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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................................................
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VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e
IX - recursos de outras fontes.” (NR)
“Art. 7º ......................................................................................................
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Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:
I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;
II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;
III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;
V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e
VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.” (NR)
“Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
............................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
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II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
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VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.” (NR)
“Art. 14. ...................................................................................................................
I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir: (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir: (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura;
e) Confederação Nacional do Transporte; e
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente. (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
..................................................................................................................................
§ 4º A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais. (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
......................................................................................................................
§ 6º O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.(Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate .
§ 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
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