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Presidência da República
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Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e na avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção na administração pública federal.
Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial de Combate à Corrupção:
I - submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção;
II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas ao combate à corrupção a serem executadas na administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que o integrem;
III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de combate à corrupção executadas na administração pública federal; e
V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas ao combate à corrupção, quando determinados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para cumprir a sua finalidade, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção examinará as diretrizes e as propostas elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla.
Art. 3º O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Economia;
(Revogado
pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
V - Advogado-Geral da União; e
.V - Advogado-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VI - Presidente do Banco Central do Brasil.
VI - Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VII - Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VIII - Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
IX - Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
§ 1º Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.
§ 2º O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.
Art. 4º As reuniões do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção o voto de qualidade.
Art. 5º O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.
Art. 5º O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
Art. 6º O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção contará com um Comitê Técnico, com a finalidade de realizar o assessoramento nas competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O Comitê Técnico a que se refere o caput será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º Os representantes do Comitê Técnico deverão possuir notório conhecimento e experiência no combate à corrupção.
§ 3º Os representantes do Comitê Técnico serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento do Comitê Técnico.
Art. 7º O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º Para fins do disposto no caput , poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.
§ 3º O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9º A participação no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, no Comitê Técnico ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Rosário
João Manoel Pinho de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra
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