|
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.154, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.636, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto tem por objetivo sistematizar e regulamentar a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz respeito à autorização para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais, bem como para instalação dos referidos sistemas em unidades de conservação federais de uso sustentável.
Art. 2o A autorização para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica discriminados no art. 3o em unidades de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A realização de estudos em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no caput.
Art. 3o O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:
I - cartográficos e topobatimétricos;
II - hidrometereologia;
III - energéticos;
IV - ambientais;
V - socioeconômicos;
VI - geológicos e geotécnicos; e
VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.
Art. 4o Os estudos de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental sobre sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades de conservação, exceto em APA e RPPN, dependem de prévia autorização do Instituto Chico Mendes e estarão sujeitos à fiscalização desse órgão.
Parágrafo único. A autorização para os estudos a que se refere o caput será requerida mediante a apresentação de plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, metodologia de sua elaboração e período pretendido.
Art. 5o Para a emissão da autorização relativa aos estudos discriminados nos arts. 3o e 4o, o Instituto Chico Mendes considerará os seguintes requisitos com relação às intervenções nas unidades de conservação:
I - as interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis; e
II - as medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente.
§ 1o As medidas a que se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, constarão da respectiva autorização.
§ 2o Os custos relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o inciso II correrão às expensas do requerente dos estudos.
§ 3o Não será devida compensação financeira pela realização dos estudos de que trata este Decreto.
Art. 6o A autorização discriminará as atividades permitidas, as condições de realização e o seu prazo de validade, conforme plano de trabalho aprovado.
Art. 7o Os resultados dos estudos de que trata este Decreto deverão ser encaminhados ao Instituto Chico Mendes e ao Ministério do Meio Ambiente.
Art. 8o O concessionário, permissionário ou autorizado responsável pela distribuição ou transmissão de energia elétrica poderá requerer autorização para instalação desses empreendimentos nas unidades de conservação federais de uso sustentável, por meio de processo administrativo próprio requerido pelo interessado junto ao Instituto Chico Mendes.
Art. 9o O requerimento de autorização para a instalação dos empreendimentos de que trata o art. 8o deverá abranger as alternativas técnicas e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos ambientais da unidade.
Art. 10. A autorização de que trata o art. 8o poderá ser expedida desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - os empreendimentos a serem instalados não poderão descaracterizar o conjunto dos atributos ambientais que determinaram a criação da unidade de conservação de uso sustentável;
II - os empreendimentos a serem instalados não poderão afetar as atividades previstas nos objetivos estabelecidos em lei para o tipo de unidade de uso sustentável onde se pretende instalá-los; e
III - a oitiva do Conselho da unidade, cabendo a decisão sobre a concessão da autorização ao Instituto Chico Mandes, mediante parecer técnico fundamentado.
Art. 11. A autorização a que se refere o art. 8o será emitida pelo Instituto Chico Mendes identificando as medidas mitigadoras, de controle e monitoramento.
Parágrafo único. A emissão de autorização para o licenciamento ambiental pelo Instituto Chico Mendes dispensa a obtenção da autorização a que se refere o art. 8o, ressalvada a aplicação do disposto no art. 12.
Art. 12. A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8o dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
§ 1o Do contrato que formalizar a cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.
§ 2o O valor da cessão será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3o O valor a que se refere o § 2o será destinado prioritariamente à unidade de conservação na qual a instalação foi autorizada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
DA LULA DA SILVA
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010