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Presidência
da República |
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
| Mensagem de veto |
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026) Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se
refere a alínea “e” do inciso III do
caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, de que trata o
art. 212-A,
caput, inciso XII, da Constituição.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso
XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei
nº 15.437, de 2026)
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação
básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º Por
profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o
princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da
designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
(Redação dada pela Lei
nº 15.326, de 2026)
§ 2º Por
profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o
princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da
designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e
modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado,
considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
(Redação dada pela Lei
nº 15.437, de 2026)
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o
desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008,
e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será
feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
I – (VETADO);
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 1o A integralização de que trata o
caput
deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso VI do
caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e em regulamento,
a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos
em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada,
acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o
caput
deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o
ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a
assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
Art. 4º A
implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem
prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no
art. 212-A,
caput, incisos I e
II, e
inciso V, alíneas “a”
e “b”, da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o
inciso XI do referido artigo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o
caput
deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da
Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará,
anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de
janeiro.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 1º O ato de que trata o caput
produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do
valor do piso salarial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
(Revogado pela Lei nº
15.437, de 2026)
§ 2º O percentual de atualização do
valor de que trata o
caput resultará da soma:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
I - do valor do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
II - de 50% (cinquenta por cento) da
média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual
da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 3º O percentual de atualização do
piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
I - inferior ao valor do INPC relativo
ao ano anterior ao da atualização; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
II - superior à variação percentual da
receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da
atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da
União.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.334, de 2026)
Art. 5º Até o
último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato
para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica.
(Redação dada pela Lei
nº 15.437, de 2026)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma: (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I – da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II – de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser: (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I – inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá: (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I – os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II – a metodologia de atualização monetária aplicada; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
III – a série histórica considerada; (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
IV – parecer técnico detalhado sobre a atualização. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
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