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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

 

Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  ......................................

..................................................

II - fiança. 

§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 

§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  29  de  março  de 2007; 186o da Independência e 119o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra