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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.261, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 11.447, de 2023

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Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  As ações que constituem a Agenda Social Quilombola, implementada por meio do Programa Brasil Quilombola, serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida e ampliação do acesso a bens e serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades de quilombos no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. 

                        Art. 2o  A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:

                        I - ao acesso a terra;

                        II - à infra-estrutura e qualidade de vida;

                        III - à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e

                        IV - à cidadania. 

                        Art. 3o  A Agenda Social Quilombola alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade social. 

                        Art. 4o  Para fins de execução das ações previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.  

                        Art. 5o  Fica instituído, no âmbito do Programa Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola, com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social Quilombola. 

                        Art. 6o  O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

                        I - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;

                        II - Casa Civil da Presidência da República;

                        III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

                        IV - Ministério da Cultura;

                        V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        VI - Ministério de Minas e Energia;

                        VII - Ministério da Saúde;

                        VIII - Ministério da Educação;

                        IX - Ministério da Integração Nacional;

                        X - Ministério dos Transportes; e

                        XI - Ministério das Cidades. 

                        § 1o  A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será representada pelo Subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais, e os demais membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.  

                        § 2o  O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social. 

                        § 3o  O Comitê Gestor poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestar informações e emitir pareceres. 

                        § 4o  O Comitê Gestor poderá sugerir ao Secretário Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. 

                        Art. 7o  Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que porventura vierem a ser criados. 

                        Art. 8o  A Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial e o Comitê Gestor, em articulação com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações da Agenda Social Quilombola. 

                        Art. 9o  As atividades dos membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho constituídos são consideradas serviço público relevante não remunerado. 

                        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007