Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.881, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
Regulamenta o art. 55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8o do art. 55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1o Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 3o A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Art. 2o Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1o, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
I - fabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1o; e
II - que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1o, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
§ 2o Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou
III - que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o O percentual de vendas referido no inciso II do § 1o do art. 2o será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo único. O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.
Art. 4o A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1o do art. 2o, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3o.
Art. 5o A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2o, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4o; ou
III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1o do art. 2o.
§ 1o Na hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2o As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 6o A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art. 1o, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 8o A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.