Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.462, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, de 16 de fevereiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 ;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de fevereiro de 2005, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2005

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, conforme poderes outorgados em boa e devida forma que foram depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

TENDO EM VISTA o ponto 2 da Ata da VII Reunião da Comissão de Acompanhamento do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (Comissão do Artigo 16),

CONSIDERANDO a necessidade de protocolizar na ALADI as modificações ao Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, acordadas na referida Reunião para sua formalização, em um instrumento jurídico vinculante,

CONVÊM EM

Assinar o presente Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções deixando sem efeito o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

Artigo 1º - As empresas que realizam transporte internacional terrestre incorrerão em responsabilidade quando a infração a seus deveres ou obrigações for suscetível da aplicação de uma medida disciplinar, que deverá ser imposta mediante um processo administrativo que permita sua defesa.

Os Organismos de Aplicação de cada país levarão ao conhecimento de seus homólogos dos outros países-membros, o nome do Órgão Fiscalizador, as normas e procedimentos vinculados à aplicação de sanções e ao direito de defesa, a fim de difundi-los entre os transportadores internacionais autorizados.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 2º - São infrações gravíssimas as seguintes:

a) De passageiros

1. Efetuar transporte internacional terrestre sem estar autorizado.

2. Fazer transporte local no país de destino ou de trânsito.

3. Apresentar documentos de transporte com dados falsos ou adulterados.

4. Não possuir seguros vigentes.

5. Não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente ou interrupção da viagem.

b) De cargas

1. Efetuar transporte internacional terrestre sem estar autorizado.

2. Fazer transporte local no país de destino ou de trânsito.

3. Apresentar documentos de transporte com dados falsos ou adulterados.

4. Não possuir seguros vigentes de responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados.

Artigo 3º - São infrações graves as seguintes:

a) De passageiros

1. Efetuar transporte por cruzamentos de fronteira não autorizados.

2. Efetuar o transporte sem ter credenciado representante legal ou credenciá-lo com dados falsos.

3. Efetuar transbordo sem autorização prévia, exceto em casos de força maior.

4. Exceder os pesos e dimensões máximas vigentes em cada país ou acordados bilateral ou multilateralmente.

5. Realizar um serviço diferente do autorizado.

6. Efetuar transporte com veículos não habilitados.

7. Negar-se a transportar passageiros e bagagem sem justificativa.

8. Efetuar transporte sem possuir os documentos de transporte.

9. Apresentar os documentos de transporte com dados contraditórios.

10. Negar o embarque ou desembarque de passageiros, nos locais acordados, sem justificativa.

11. Suspender um serviço autorizado, exceto em caso de força maior.

12. Transportar passageiros em número superior à capacidade autorizada para o veículo, exceto em caso de auxílio.

b) De carga

1. Efetuar transporte por Pontos de Fronteira não autorizados.

2. Efetuar transporte sem ter credenciado representante legal ou credenciá-lo com dados falsos.

3. Efetuar transbordo sem autorização prévia, exceto em casos de força maior.

4. Exceder os pesos e dimensões máximas vigentes em cada país ou acordados bilateral ou multilateralmente.

5. Realizar um serviço diferente do autorizado.

6. Efetuar transporte com veículos não habilitados.

7. Transportar sem autorização especial cargas que por suas dimensões, peso ou periculosidade assim o requeiram.

8. Efetuar transporte sem possuir os documentos de transporte.

9. Apresentar os documentos de transporte com dados contraditórios.

Artigo 4º - São infrações médias as seguintes:

a) De passageiros.

1. Modificar as características dos veículos sem autorização da Autoridade Competente.

2. Não iniciar o serviço autorizado no prazo de 90 dias, contados da data de obtenção das correspondentes licenças.

3. Não cumprir os horários de início do serviço e/ou alterá-los sem causa justificada.

4. Não proceder à devolução total ou parcial de quantias pagas para serviços que forem suspensos antes de seu início ou interrompidos durante sua prestação por causas alheias à vontade dos usuários.

5. Não proceder à devolução do valor das passagens adquiridas com antecipação, de acordo com as disposições vigentes em cada país.

6. Não indenizar deterioração ou perda total ou parcial de bagagem, volumes ou encomendas, de acordo com as disposições vigentes de cada país.

b) De carga

1. Modificar as características dos veículos sem autorização da Autoridade Competente.

2. Não possuir seguro vigente de responsabilidade civil por danos à carga transportada.

Artigo 5º - São infrações leves as seguintes:

a) De passageiros

1. Não informar o transporte efetuado nos prazos fixados de acordo com as disposições de cada país.

2. Não entregar comprovante pelo transporte de bagagem.

3. Não portar os documentos de transporte de porte obrigatório.

4. Não contar com Sistema de Atendimento de Reclamações nos locais de venda de passagens ou nos terminais.

5. Negar o acesso ao sistema de reclamações ou não observar as normas de publicidade e uso do mesmo.

6. Não enviar dados referentes às exigências previstas no Acordo, solicitados pela autoridade do País de origem, de destino e/ou de trânsito, ou enviá-los fora de prazo.

b) De carga

1. Não informar o transporte efetuado dentro dos prazos fixados de acordo com as disposições de cada país.

2. Não enviar dados referentes às exigências previstas no Acordo, solicitados pela autoridade do País de origem, de destino e/ou de trânsito, ou enviá-los fora de prazo.

3. Não portar os documentos de transporte de porte obrigatório.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES

Artigo 6º - As sanções são: multa, suspensão ou revogação da licença. As multas se classificam em:

Leve: Multa de US$ 200,00.-

Média: Multa de US$ 1.000,00.-

Grave: Multa de US$ 2.000,00.-

Gravíssima: Multa de US$ 4.000,00.-

As sanções serão aplicadas a critério da autoridade levando em consideração a gravidade da infração cometida e as circunstâncias atenuantes decorrentes do mérito dos antecedentes.

As sanções aplicadas pela Autoridade Competente referentes às infrações previstas no Artigo 2º do presente Protocolo (gravíssimas), deverão ser comunicadas à Autoridade Competente do país que outorgou a licença originária.

Nenhum veículo habilitado, com a documentação em ordem, multado sob suposta infração a disposições derivadas do Acordo poderá ser retido sob pretexto do pagamento da sanção correspondente.

Artigo 7º - Caso uma empresa reincida em infração de um mesmo grau dentro do período de 12 (doze) meses, será aplicada a sanção do grau seguinte à aplicada.

Artigo 8º-A empresa que em 2 (duas) ocasiões, no transcurso de 12 (doze) meses tiver sido penalizada pela Autoridade Competente por cometer as infrações tipificadas no Artigo 2º do presente Protocolo, terá suspensa em sua licença complementar por um período de 180 (cento e oitenta) dias da atividade de transporte em tráfegos bilaterais com esse país ou em trânsito pelo mesmo.

Artigo 9º-A empresa que no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sido penalizada em 2 (duas) oportunidades com a suspensão prevista no artigo anterior, será penalizada com a revogação da licença complementar. Essa empresa não poderá realizar atividade de transporte em tráfegos bilaterais com esse país ou em trânsito pelo mesmo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da notificação da sanção revogatória.

Artigo 10 - As empresas que tiverem sido penalizadas pela Autoridade Competente em 2 (duas) oportunidades, em virtude da aplicação do inciso 1 da alínea a) e do inciso 1 da alínea b) do artigo 2, no período de 24 (vinte e quatro) meses, não poderão ser autorizadas a realizar transporte internacional em qualquer de suas modalidades pelo período de 5 (cinco) anos.

Artigo 11 - As multas deverão ser pagas em moeda do país no qual se cometeu a infração.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12 - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

Artigo 13 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Artigo 14 - O presente Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções substitui o que se encontra em aplicação até esta data entre os países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.) Pelo Governo da República Argentina. Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto: Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa Lloveras.