MENSAGEM Nº 387, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.911, de 2002 (nº 181/01 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 2º e 5º
"Art. 2º Para fazer jus ao direito previsto no art. 1º desta Lei, a pessoa deverá portar a identificação e o atestado de sanidade do animal, o comprovante de seu registro em escola de cães-guia vinculada à Federação Internacional de Cães-guia, além do comprovante pessoal de treinamento do usuário."
"Art. 5º Aos adestradores e instrutores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento serão garantidos os direitos do usuário previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, "adestrador" é a pessoa que ensina comandos ao cão; "instrutor" é quem treina a dupla cão e usuário; e "família de acolhimento" é aquela que abriga o cão na fase de socialização."
Razões do veto
"Nesses artigos, está contida a obrigatoriedade de adesão, do proprietário do cão-guia ou do seu instrutor ou adestrador, à ‘Federação Internacional de Cães-guia’.
O inciso XX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que ‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’. Nada justifica exigir que os cães-guia sejam reconhecidos como tais, exclusivamente, pela Federação, nem assim os adestradores ou os instrutores, especialmente porque, para tanto, teriam todos de a ela se associarem.
O inciso XIII, também do art. 5º da Constituição, garante que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Ora, o projeto de lei não estabelece as qualificações a serem observadas por aqueles que especifica, mas sim quem os há de qualificar, para tanto impondo a referida Federação. Ou seja, não atende a garantia do mencionado inciso XIII e viola frontalmente o inciso XX.
A Federação Internacional de Cães-guia não é entidade regulamentadora de profissão, no estrito senso da lei brasileira. Não foi criada por lei brasileira com o fito específico de fazer cumprir as exigências que a própria lei estabeleça para o exercício de uma profissão. Daí que a figura da Federação Internacional de Cães-guia não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que, portanto, poder-se-ia justificar a juridicidade dos dispositivos que a ela fazem menção.
O art. 5º do projeto de lei ainda estabelece um privilégio indevido, ao estender o direito de circulação com cães-guia exclusivamente aos instrutores e adestradores vinculados à Federação, o que viola o Princípio da Isonomia contido no caput do art. 5º da Constituição. A relevância do serviço prestado pelos instrutores e adestradores de cães-guia não os alçam à categoria de cidadão em desigualdade perante os desiguais; o argumento da necessidade de treinamento do cão-guia não eleva a espécie à categoria dos abrigados pela garantia constitucional; e, por fim, o dispositivo discrimina adestradores e instrutores não vinculados à Federação Internacional de Cães-guia: tudo em detrimento ao Princípio da Isonomia, e em violação, portanto, à Constituição Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de junho de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005