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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.016, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU, em 29 de janeiro de 2004;

        Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, RELATIVO AO COMBATE AO TRÁFICO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MARÍTIMA E AÉREA

PREÂMBULO

        Os Estados Partes no presente Protocolo,

        Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea exige uma abordagem internacional abrangente, incluindo a cooperação, a troca de informações e outras medidas apropriadas, especialmente medidas sócio-econômicas de alcance nacional, regional e internacional,

        Relembrando a Resolução 54/212 da Assembléia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembléia instou os Estados Membros e os organismos das Nações Unidas a reforçarem a cooperação internacional no domínio das migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma a combater as causas profundas das migrações, especialmente aquelas ligadas à pobreza, e a otimizar os benefícios que as migrações internacionais proporcionam aos interessados e a incentivar, quando pertinente, os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuar a tratar da questão da migrações e do desenvolvimento,

        Convencidos da necessidade de tratar os migrantes com humanidade e proteger plenamente seus direitos,

        Tendo em conta que, apesar do trabalho efetuado em outras instâncias internacionais, não existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos do tráfico ilícito de migrantes e de outras questões conexas,

        Preocupados com o aumento significativo das atividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com tráfico ilícito de migrantes e outras atividades criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam grandes prejuízos aos Estados afetados,

        Preocupados também com fato de o tráfico ilícito de migrantes poder pôr em risco as vidas ou a segurança dos migrantes envolvidos,

        Recordando a Resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição aberta, encarregado de elaborar uma convenção internacional global contra o crime organizado transnacional e de examinar a possibilidade de elaborar, entre outros (ou inter alia), um instrumento internacional de luta contra o tráfico e o transporte ilícito de migrantes, inclusive por via marítima,

        Convencidos de que a suplementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional de combate ao tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, aérea e marítima ajudará a prevenir e a combater esse tipo de crime,

        Acordaram o seguinte:

I Disposições gerais

Artigo 1

Relação com a Convenção das Nações Unidas

contra o Crime Organizado Transnacional

        1. O presente Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.

        2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo disposição em contrário.

        3. As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2

Objetivo

        O objetivo do presente Protocolo é prevenir e combater o tráfico de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes objeto desse tráfico.

Artigo 3

Definições

        Para efeitos do presente Protocolo:

        a) A expressão "tráfico de migrantes" significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente;

        b) A expressão "entrada ilegal" significa a passagem de fronteiras sem preencher os requisitos necessários para a entrada legal no Estado de acolhimento.

        c) A expressão "documento de viagem ou de identidade fraudulento" significa qualquer documento de viagem ou de identificação:

        (i) Que tenha sido falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou

        (ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção ou coação ou qualquer outro meio ilícito; ou

        (iii) Que seja utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo;

        d) O termo "navio" significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com excepção dos vasos de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial.

Artigo 4

Âmbito de aplicação

        O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à proteção dos direitos das pessoas que foram objeto dessas infrações.

Artigo 5

Responsabilidade penal dos migrantes

        Os migrantes não estarão sujeitos a processos criminais nos termos do presente Protocolo, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no seu Artigo 6.

Artigo 6

Criminalização

        1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente e de forma a obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material:

        a) O tráfico de migrantes;

        b) Os seguintes atos quando praticados com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes:

        (i) Elaboração de documento de viagem ou de identidade fraudulento;

        (ii) Obtenção, fornecimento ou posse tal documento;

        c) Viabilizar a permanência, no Estado em causa, de uma pessoa que não seja nacional ou residente permanente, sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado, recorrendo aos meios referidos na alínea b) do presente parágrafo ou de qualquer outro meio ilegal.

        2. Cada Estado Parte adotará também medidas legislativas e outras que considere necessárias para caracterizar como infração penal:

        a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de praticar infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo;

        b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com as alíneas a), b) (i) ou c) do parágrafo 1 do presente Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com a alínea b) (ii) do parágrafo 1 do presente Artigo;

        c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.

        3. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias, para considerar como agravantes das infrações estabelecidas em conformidade com as alíneas a), b) (i) e c) do parágrafo 1 do presente Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, das infrações estabelecidas em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente Artigo, as circunstâncias:

        a) Que ponham em perigo ou ameaçar pôr em perigo a vida e a segurança dos migrantes em causa; ou

        b) Que acarretem o tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo sua exploração.

        4. Nenhuma disposição do presente Protocolo impedirá um Estado Parte de tomar medidas contra uma pessoa cuja conduta constitua uma infração nos termos do seu direito interno.

II Tráfico de migrantes por via marítima

Artigo 7

Cooperação

        Os Estados Partes cooperarão, na medida do possível, para prevenir e suprimir o tráfico de migrantes por via marítima, em conformidade com o direito internacional do mar.

Artigo 8

Medidas contra o tráfico de migrantes por via marítima

        1. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que, sem nacionalidade, arvore o seu pavilhão ou invoque o registro de matrícula neste Estado ou que, apesar de arvorar um pavilhão estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilhão, tenha na verdade a nacionalidade do Estado Parte em questão, se encontra envolvido no tráfico ilícito de migrantes por via marítima, poderá pedir o auxílio de outros Estados Partes para pôr termo à utilização do referido navio para esse fim. Os Estados Partes aos quais tenham sido solicitado o auxílio prestá-lo-ão, na medida do possível, tendo em conta os meios disponíveis.

        2. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que exerce a liberdade de navegação em conformidade com o direito internacional e arvora o pavilhão ou exibe sinais de matrícula de outro Estado Parte se encontra envolvido no tráfico ilícito de migrantes por via marítima pode notificar o Estado do pavilhão, solicitar a confirmação do registro da matrícula e, se este se confirmar, solicitar autorização a esse Estado para tomar as medidas apropriadas relativamente ao navio. O Estado do pavilhão pode, entre outras medidas, autorizar o Estado requerente a:

        a) Abordar o navio;

        b) Revistar o navio; e

        c) Se forem encontradas provas de que o navio se encontra envolvido no tráfico de migrantes por via marítima, tomar as medidas que considere apropriadas relativamente ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo, nos termos em que foi autorizado pelo Estado do pavilhão.

        3. Um Estado Parte que tenha tomado qualquer medida em conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo informará imediatamente o Estado do pavilhão em causa sobre os resultados das referidas medidas.

        4. Um Estado Parte responderá imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte com vista a determinar se um navio que invoca o registro da matrícula neste Estado ou arvore o seu pavilhão está autorizada a fazê-lo, bem como a um pedido de autorização efetuado em conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo.

        5. O Estado do pavilhão pode, em conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo, condicionar sua autorização a termos a serem acordados entre ele e o Estado requerente, inclusive a condições relativas à responsabilidade e ao alcance das medidas efetivas a tomar. Um Estado Parte não tomará medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado do pavilhão, exceto aquelas que se considerem necessárias para afastar um perigo iminente para a vida das pessoas ou aquelas que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes.

        6. Cada Estado Parte designará uma ou mais autoridades, se necessário, para receber e responder a pedidos de auxílio de confirmação de registro de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e a pedidos de autorização para tomar as medidas apropriadas. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todos os outros Estados Partes no prazo de um mês após a designação.

        7. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio se encontra envolvido no tráfico de migrantes por via marítima e não tem nacionalidade ou é equiparado a um navio sem nacionalidade pode abordá-lo e revistá-lo. Se forem encontradas provas que confirmem a suspeita, esse Estado Parte tomará as medidas apropriadas em conformidade com o direito interno e internacional aplicáveis.

Artigo 9

Cláusulas de proteção

        1. Quando um Estado Parte tomar medidas contra um navio em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo:

        a) Velará pela segurança e pelo tratamento humano das pessoas a bordo;

        b) Terá devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança do navio ou da sua carga;

        c) Terá devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado;

        d) Velará para que, na medida do possível, quaisquer medidas tomadas em relação ao navio sejam ecologicamente razoáveis.

        2. Se os motivos das medidas tomadas em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo se revelarem infundados, o navio será indenizado por qualquer eventual prejuízo ou dano, desde que o navio não tenha praticado nenhum ato que tenha justificado a medida tomada.

        3. Qualquer medida tomada, adotada ou aplicada em conformidade com o presente capítulo, terá devidamente em conta a necessidade de não prejudicar ou afetar:

        a) Os direitos e obrigações dos Estados costeiros e o exercício da sua jurisdição em conformidade com o direito internacional do mar; ou

        b) O poder do Estado do pavilhão de exercer jurisdição e controle relativamente às questões administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio.

        4. Qualquer medida tomada no mar, em conformidade com o disposto no presente capítulo, será executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves devidamente autorizados para esse efeito, que ostentem sinais claros e identificáveis de que estão a serviço do Estado.

III Prevenção, cooperação e outras medidas

Artigo 10

Informação

        1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes, em especial aqueles com fronteiras comuns ou situados em itinerários utilizados para o tráfico de migrantes, trocarão entre si, para lograr os objetivos do presente Protocolo, e em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações pertinentes, tais como:

        a) Os pontos de embarque e de destino, bem como os itinerários, os transportadores e os meios de transporte, dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de serem utilizados por um grupo criminoso organizado que pratique atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;

        b) A identidade e os métodos de organizações ou grupos criminosos organizados dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de envolvimento na prática de atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;

        c) A autenticidade e as características dos documentos de viagem emitidos por um Estado Parte e o furto ou a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade em branco;

        d) Os meios e métodos de dissimulação e transporte de pessoas, a modificação, a reprodução ou a aquisição ilícitas ou outra utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade utilizados nos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo e formas de detectá-los;

        e) Elementos da experiência legislativa, bem como práticas e medidas para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; e

        f) Questões científicas e tecnológicas úteis para a investigação e a repressão, a fim de reforçar mutuamente a capacidade de prevenir e detectar os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo, conduzir investigações sobre esses atos e processar os seus autores.

        2. Um Estado Parte que tenha recebido informações respeitará qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informações, no sentido de restringir a sua utilização.

Artigo 11

Medidas nas fronteiras

        1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível os controlos fronteiriços que considerem necessários para prevenir e detectar o tráfico ilícito de migrantes.

        2. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática da infração estabelecida em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do Artigo 6 do presente Protocolo.

        3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, essas medidas consistirão, entre outras, na obrigação dos transportadores comerciais, inclusive as empresas de transportes, os proprietários ou os operadores de qualquer meio de transporte, verificarem que todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.

        4. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções nos casos de violação da obrigação constante do parágrafo 3 do presente Artigo.

        5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

        6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da Convenção, os Estados Partes considerarão a possibilidade de reforçar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras, inclusive mediante a criação e a manutenção de canais de comunicação diretos.

Artigo 12

Segurança e controle de documentos

        Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis para:

        a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma a que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e

        b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos pelo Estado Parte ou em seu nome e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

Artigo 13

Legitimidade e validade dos documentos

        A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou presumidamente emitidos em seu nome e que suspeite terem sido utilizados para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.

Artigo 14

Formação e cooperação técnica

        1. Os Estados Partes assegurarão ou reforçarão a formação especializada dos agentes dos serviços de imigração e de outros agentes competentes para a prevenção dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e o tratamento humano dos migrantes que foram objeto desses atos, respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.

        2. Os Estados Partes cooperarão entre si e com organizações internacionais, organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos da sociedade civil, na medida do possível, para assegurar treinamento adequado do pessoal nos respectivos territórios com vistas a prevenir, combater e erradicar os atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e proteger os direitos dos migrantes que foram objeto desses atos. Esse treinamento incluirá:

        a) A melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem;

        b) O reconhecimento e detecção de documentos de viagem e de identidade fraudulentos;

        c) A coleta de informações de caráter criminal, especialmente relacionada com a identificação de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou suspeita de envolvimento na prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, os métodos utilizados no transporte de migrantes objeto de tráfico, a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 e os meios de dissimulação utilizados no tráfico de migrantes;

        d) A melhoria de procedimentos para a detecção de pessoas vítimas de tráfico nos pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais; e

        e) O tratamento humano de migrantes e a proteção dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.

        3. Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes considerarão a possibilidade de prestar assistência técnica aos Estados que são freqüentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. Os Estados Partes envidarão esforços para fornecer os recursos necessários, tais como veículos, sistemas de informática e leitores de documentos, para combater os atos estabelecidos no Artigo 6.

Artigo 15

Outras medidas de prevenção

        1. Cada Estado Parte tomará medidas destinadas a instituir ou a reforçar programas de informação para sensibilizar o público para o fato de os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo constituírem uma atividade criminosa freqüentemente perpetrada por grupos criminosos organizados com fins lucrativos e que apresentam grande risco para os migrantes em questão.

        2. Em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Convenção, os Estados Partes cooperarão no domínio da informação a fim de impedir que potenciais migrantes se tornem vítimas de grupos criminosos organizados.

        3. Cada Estado Parte promoverá ou reforçará, de forma apropriada, programas de desenvolvimento e cooperação em âmbito nacional, regional e internacional, tendo em conta as realidades sócio-econômicas das migrações e prestando especial atenção a zonas econômica e socialmente desfavorecidas, de forma a combater as causas profundas do tráfico de migrantes, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento.

Artigo 16

Medidas de proteção e de assistência

        1. Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte adotará, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional, todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas que considere necessárias a fim de preservar e proteger os direitos das pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, que lhes são reconhecidos pelo direito internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito a não ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

        2. Cada Estado Parte tomará as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma proteção adequada contra a violência que lhes possa ser infligida tanto por pessoas como por grupos, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo.

        3. Cada Estado Parte concederá uma assistência adequada aos migrantes, cuja vida ou segurança tenham sido postas em perigo pelo fato de terem sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.

        4. Ao aplicar as disposições do presente Artigo, os Estados Partes terão em conta as necessidades específicas das mulheres e das crianças.

        5. No caso de detenção de uma pessoa que foi objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte dará cumprimento às obrigações que lhe incumbam nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a obrigação de informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposições relativas à notificação e comunicação aos funcionários consulares.

Artigo 17

Acordos e ajustes

        Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, ajustes operacionais ou entendimentos com o objetivo de:

        a) Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; ou

        b) Desenvolver entre si as disposições constantes do presente Protocolo.

Artigo 18

Regresso de migrantes objeto do tráfico

        1. Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que seja seu nacional ou que tenha o direito de residência permanente no seu território no momento do regresso.

        2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto de um ato estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que tinha o direito de residência permanente no território do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhimento.

        3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma pessoa que foi objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo é nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu território.

        4. A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo e não possui os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tem direito de residência permanente aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.

        5. Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo adotará todas as medidas apropriadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da pessoa.

        6. Os Estados Partes podem cooperar com organizações internacionais competentes na execução do presente Artigo.

        7. O disposto no presente Artigo não prejudica qualquer direito reconhecido às pessoas, nos termos da legislação do Estado Parte de acolhimento, que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.

        8. O presente Artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral aplicável ou qualquer outro acordo operacional que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.

Disposições finais

Artigo 19

Cláusula de Salvaguarda

        1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos particulares nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, quando aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto do Refugiado e ao princípio do non-refoulement neles enunciado.

        2. As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que tenham sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas serão efetuadas em conformidade com os princípios da não discriminação internacionalmente reconhecidos.

Artigo 20

Resolução de controvérsias

        1. Os Estados Partes envidarão esforços para resolver os controvérsias relativos à interpretação e à aplicação do presente Protocolo por via negocial.

        2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à aplicação ou interpretação do presente Protocolo que não possa ser resolvido pela via negocial dentro de um prazo razoável será submetido, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

        3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

        4. Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva através de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 21

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

        1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo, Itália, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.

        2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica, desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.

        3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração econômica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação essa organização declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante no âmbito da sua competência.

        4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão uma organização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua competência relativamente às questões reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua competência.

Artigo 22

Entrada em vigor

        1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mas não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica será somado aos que foram depositados pelos Estados membros dessa organização.

        2. Em relação a cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito desse instrumento por parte do referido Estado ou organização ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior.

Artigo 23

Emendas

        1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas que, em seguida, comunicará a emenda proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção, para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos em Conferência das Partes, farão todos os esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer emenda. Se forem esgotados todos os esforços sem que se tenha chegado a um acordo, será necessário, em último caso, para que a emenda seja adotada, uma maioria de dois terços dos votos expressos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes na Conferência das Partes.

        2. As organizações regionais de integração econômica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.

        3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

        4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em vigor em relação a um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

        5. A entrada em vigor de uma emenda vincula todos os Estados Partes que tenham manifestado seu consentimento em vincular-se por essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo bem como por qualquer emenda anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.

Artigo 24

Denúncia

        1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

        2. Uma organização regional de integração econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 25

Depositário e línguas

        1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

        2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

        EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.