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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, que “Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 3º do Projeto de Lei
“§ 1º Não efetuada a restituição no prazo estabelecido no caput deste artigo, caberá ao INSS efetuar diretamente o ressarcimento ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa da instituição financeira ou da entidade envolvida.”
“§ 2º Caso o INSS, em ação de regresso, não obtenha êxito na cobrança dos valores perante a instituição financeira em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial, o Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, será utilizado como mecanismo de ressarcimento, nos termos de resolução do Conselho Monetário Nacional.”
Art. 9º do Projeto de Lei
“Art. 9º O ressarcimento de que trata esta Lei será realizado com recursos originários de dotações orçamentárias da União, vedada a utilização de receitas da seguridade social.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos são inconstitucionais e contrariam o interesse público, pois criam despesa obrigatória de caráter continuado, na forma de obrigação de ressarcimento a ser custeado pela União, sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e das devidas medidas compensatórias, em desconformidade com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que, em seu art. 29, caput, inciso II, veda a criação de novas despesas obrigatórias em 2026, e, em seu art. 140, § 2º e § 4º, exige estimativa e compensação de tais despesas.”
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei
“Art. 4º O INSS deverá realizar busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos, compreendida como o conjunto de medidas destinadas a localizá-los e a identificá-los, de forma proativa.
§ 1º A identificação das situações de irregularidade considerará, entre outros elementos, auditorias realizadas por órgãos de controle e volume relevante de reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos indevidos.
§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo deverão priorizar grupos de populações vulneráveis e localidades de difícil acesso.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS competências que não lhe são próprias, de modo a expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais, além de custos extraordinários, sem a apresentação da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso VII e altera o § 2º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“VII – amortização de operações de consignação do benefício previdenciário.”
“§ 2º Na hipótese dos incisos II, VI e VII, haverá prevalência do desconto previsto no inciso II do caput deste artigo.”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público, pois viola os objetivos da Lei ao viabilizar a amortização de operações de consignação do benefício previdenciário.”
Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 11 no art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
“§ 11. O INSS deverá disponibilizar em todas as suas unidades de atendimento presencial, independentemente de agendamento, o uso de terminais com tecnologia de autenticação biométrica para viabilizar o desbloqueio e a contratação de crédito consignado de forma presencial, especialmente aos beneficiários pessoas idosas ou com deficiência que enfrentem barreiras tecnológicas ou de acessibilidade.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao impor obrigações que geram elevado impacto na infraestrutura física, tecnológica e de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a exigência de investimentos elevados e contínuos sem a apresentação da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei
“Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
‘Art. 6º ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 9º As taxas máximas de juros para operações de crédito consignado previstas neste artigo serão fixadas exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.’ (NR).”
Razões do veto
“O dispositivo atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas máximas de juros aplicáveis às operações de crédito consignado, por meio de proposta do Poder Legislativo. Tal previsão, contudo, incorre em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, em violação ao art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 11 do Projeto de Lei
“Art. 11. O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não se aplica às operações de crédito consignado contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto os casos de refinanciamento, de repactuação ou de portabilidade do empréstimo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao fazer referência a dispositivos que não guardam pertinência temática com o seu objeto.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026