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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 88, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Incisos V e X do caput do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;”
“X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.”
Inciso III do § 1º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“III - os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado o disposto no § 6º deste artigo;”
§ 5º e § 6º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“§ 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular caso:
I - não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
II - estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.”
“§ 6º Não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os FII e os Fiagro cujas cotas sejam detidas, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
I - FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS;
II - fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; e
III - entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes.”
§ 8º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“§ 8º Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.”
§ 4º do art. 183 do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.
Em face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do caput, no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 2º do art. 36 do Projeto de Lei Complementar
“§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS pelo adquirente nas hipóteses em que não esteja disponível o split payment.”
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
§ 4º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.”
Inciso II do § 9º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
“II - o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Inciso III do § 1º do art. 231 do Projeto de Lei Complementar
“III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao conceder benefício fiscal para instituições financeiras na importação de serviços financeiros, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso III do § 1º do art. 252 do Projeto de Lei Complementar
“III - demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica e permitir que operações não equiparáveis a aluguel de bens imóveis sejam alcançadas pela alíquota reduzida prevista no regime tributário específico para essa atividade.”
§ 2º do art. 332 do Projeto de Lei Complementar
“§ 2º Na impossibilidade de ser utilizado o DTE ou na hipótese de o sujeito passivo não efetuar a consulta no prazo de 10 (dez dias) contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, a intimação será feita, sucessivamente:
I - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatário;
II - por meio de edital, quando infrutífera a tentativa de intimação pelo meio previsto no inciso I deste parágrafo.”
Art. 334 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 334. Considera-se feita a intimação:
I - por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE;
II - pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
III - por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega;
IV - por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação.
Parágrafo único. Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.”
Inciso I do caput do art. 413 do Projeto de Lei Complementar
“I - as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação.
Registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional.”
§ 4º do art. 429 do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do caput e do § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público uma vez que não há incidência de imposto seletivo sobre operações com tabaco em folhas. A manutenção do dispositivo geraria insegurança jurídica ao prever multa equivalente ao valor de um imposto que não seria cobrado na operação.”
§ 5º do art. 444 do Projeto de Lei Complementar
“§ 5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.”
§ 5º do art. 462 do Projeto de Lei Complementar
“§ 5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que permitiriam interpretação equivocada de que seria possível a dupla apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS no caso de recolhimento do crédito presumido pelo importador da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livres de Comércio, o que geraria insegurança jurídica.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Inciso II do § 1º do art. 454 do Projeto de Lei Complementar
“II - que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e II do caput e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o disposto no inciso II do § 1º do art. 454 da proposição introduz uma nova hipótese de benefício aos produtos que já estavam com alíquota zero em 31 de dezembro de 2023. Isso significa que se trata de produtos cuja produção na Zona Franca de Manaus já não apresentava vantagem competitiva em relação ao restante do País. Assim, trata-se da concessão de um benefício adicional à Zona Franca de Manaus, o que contraria o mandamento constitucional de manutenção do diferencial competitivo estabelecido no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 494 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 494. Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, § 2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no art. 475 desta Lei Complementar.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao prejudicar a atualização tempestiva de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido em razão da sua essencialidade e sua relevância social. A proposição legislativa viola ainda os incisos I e II do § 9º do art. 156-A da Constituição e o § 2º do art. 130 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 495 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 495. Fica recriada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária - ESAF, com as seguintes competências:
I - integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
II - promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal;
III - promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas;
IV - sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive processos de remoção;
V - supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;
VI - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;
VII - executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.
§ 1º A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput, inclusive a redistribuição de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias.”
Art. 536 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 536. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 292. ..........................................................................
..........................................................................................
V - Escola de Administração Fazendária - ESAF.
§ 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
...............................................................................’ (NR)”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 517 do Projeto de Lei Complementar na parte em que inclui a alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
“b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que não há previsão de cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS pelo regime de substituição tributária no autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, enviado à sanção.”
Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI ao Projeto de Lei Complementar
“
..... |
............................................................................. |
...................... |
1.4 |
Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores |
1.1802.90.00 |
1.5 |
Serviços de sistemas de segurança |
1.1802.30.00 |
..... |
............................................................................. |
...................... |
1.8 |
Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados |
pendente de classificação |
1.9 |
Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro |
pendente de classificação |
..... |
............................................................................. |
...................... |
”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra.