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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 51, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2024 (Projeto de Lei Complementar nº 519, de 2018, na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas; altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 11 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 11. São criados, a partir de 1º de janeiro de 2025, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) na estrutura da Susep:
I – 2 (dois) CCE-13;
II – 4 (quatro) FCE-13;
III – 4 (quatro) CCE-10;
IV – 16 (dezesseis) FCE-10.”
Razão do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorreria em inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao criar cargos e funções comissionadas na estrutura da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP por meio de proposta de iniciativa do Poder Legislativo. De acordo com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é de iniciativa privativa do Presidente da República. Dessa forma, ao propor a criação de cargos e funções no âmbito da SUSEP, o dispositivo modificaria a organização e o funcionamento de autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, o que exigiria que a proposição fosse de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.”
Essa, Senhor Presidente, é a razão que me conduziu a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025.