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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.112 DE 17 DE MARÇO DE 2025

 

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para prever a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei prevê a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.

Art. 2º O art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 50. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 13. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2025

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