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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.058, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 397, de 2024, que “Autoriza a prorrogação do pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural em Municípios ou no Distrito Federal quando neles houver sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato oficial do Munícipio, Distrito Federal, Estado ou governo federal, em virtude de situação de seca ou estiagem extremas ou de excessos hídricos.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa em questão é inconstitucional e contraria o interesse público, tendo em vista o aumento de despesa pública obrigatória e a renúncia de receita, sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a demonstração de consideração da renúncia na lei orçamentária ou a apresentação de medida de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do ADCT, nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 132 a 135, todos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que o reconhecimento de estado de calamidade ou de situação de emergência seja feito unicamente por ato oficial do município, do estado ou do Distrito Federal, sem necessidade de reconhecimento pelo Governo federal para concessão da prorrogação das operações de crédito rural. Tendo em vista que a maior parte das potenciais despesas advindas destas prorrogações recai sobre a União, é fundamental que somente situações reconhecidas no âmbito desse Ente Federado possam ser atendidas.

A proposição legislativa também não identifica todas as instituições financeiras que operam o crédito rural, representando incompletude passível de judicialização, o que poderia gerar insegurança jurídica na concessão de eventuais prorrogações.

Além disso, em caso de regulamentação e implementação, haveria concorrência por recursos financeiros destinados para as linhas de financiamento do Plano Safra, que seria prejudicado.

Por fim, mecanismos e condições semelhantes para prorrogação e composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural são estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, regulador do Sistema Financeiro Nacional, já dispondo de regras que permitem a prorrogação de crédito rural a mutuários com dificuldade temporária por frustração de safra devido a fatores climáticos adversos.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024