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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.666, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.734, de 2024 (Projeto de Lei nº 1.952, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.”.
Ouvida, a Controladoria-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso V do caput do art. 12 do Projeto de Lei.
“V - praticar, incitar ou induzir, no exercício da função, ato que importe discriminação com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou deficiência;”
Inciso IV do caput do art. 15 do Projeto de Lei.
“IV - praticar, no exercício da função, atos reiterados que importem discriminação com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou deficiência;”
Razões do vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois violaria o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, e no art. 5º, caput, incisos XLI e XLII da Constituição, na medida em que os dispositivos propostos confeririam proteção desproporcional ao status constitucional conferido ao direito à não discriminação. Ademais, os dispositivos contrariariam o interesse público por falta de razoabilidade diante do estabelecimento da penalidade de suspensão para a prática de conduta discriminatória, e da exigência de reiteração da conduta para incidência da penalidade de demissão.”
Inciso VI do caput do art. 12 do Projeto de Lei.
“VI - praticar ato de incontinência pública no ambiente de trabalho;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, pois a cominação da penalidade de suspensão para a prática de ato que configure incontinência pública no ambiente de trabalho se revela insuficiente para assegurar a moral administrativa.”
Inciso V do caput do art. 14 do Projeto de Lei.
“V - maltratar ou tolerar que subordinado ou colega de serviço maltrate, física ou psicologicamente, pessoa presa ou sob investigação policial, se o fato não constituir infração mais grave;”
Inciso VIII do caput do art. 15 do Projeto de Lei.
“VIII - maltratar preso sob sua custódia ou usar de violência desnecessária contra alguém no exercício da função policial, se dos fatos resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois violaria o disposto no art. 1º, caput, inciso III, e no art. 5º, caput, incisos III e XLIX, da Constituição, na medida em que permitiria a gradação da gravidade da infração, ao impor a penalidade demissória apenas nas hipóteses em que a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte. Nesse sentido, a proposta permitiria a flexibilização de ato atentatório aos direitos e às liberdades fundamentais, o que demonstra incompatibilidade com o texto constitucional. Contrariaria, ainda, o interesse público pelo fato de que conduta de natureza grave, configurada como crime, poderia ser sancionada com penalidade desproporcional no âmbito disciplinar.”
Art. 27 do Projeto de Lei.
“Art. 27. Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VII, IX, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, a demissão do servidor acarretará a incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. A incompatibilidade de que trata o caput terá a duração de 2 (dois) anos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, pois resta pacificado o entendimento de que qualquer caso de demissão do serviço público, em decorrência de processo administrativo disciplinar, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 90 do Projeto de Lei.
“Art. 90. A competência para imposição de sanção disciplinar a servidores da Polícia Civil do Distrito Federal será do Corregedor-Geral.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorreria em vício de constitucionalidade, pois violaria o princípio da autonomia federativa e o princípio da simetria, nos termos do disposto no art. 18, e no art. 84, caput, incisos II e XXV da Constituição, respectivamente. Nesse sentido, a proposição retiraria do Governador do Distrito Federal a competência para aplicar as sanções de demissão e de cassação de aposentadoria dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2024