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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.665, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.230, de 2022 (Projeto de Lei nº 3.720, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.”.
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Alínea “e” do inciso IV do parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei
“e) a categoria do animal quanto à sua função, entre as seguintes:
1. estimação;
2. entretenimento;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o art. 1º do projeto de lei, que trata de seu objeto e âmbito de aplicação, se restringe a animais domésticos, entendidos como de companhia ou de estimação, o que destoaria da categoria de ‘entretenimento’ proposta na alínea ‘e’ do inciso IV do parágrafo único do art. 2º. Nesse sentido, entende-se que essa categorização não encontra respaldo no texto do projeto de lei e contraria o interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2024