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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.271, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Exposição de Motivos |
Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, deverá:
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.
Art. 2º Até 31 de março de 2025, fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá:
I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e
II - estabelecer, para fins do disposto no art. 1º, prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2024 - Edição extra
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