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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.224, DE 24 DE MAIO DE 2024
Autoriza modalidade de venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Alternativamente ao disposto no
parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória
nº 1.217, de 9 de maio de 2024,
os estoques públicos de arroz adquiridos na forma prevista no
caput do art. 1º
da Medida Provisória nº 1.217, de 2024,
compostos exclusivamente de arroz beneficiado, poderão ser destinados à
venda direta pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para mercados
de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros
estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de
abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões
metropolitanas.
Parágrafo único. Os compradores de que trata este artigo deverão vender o
arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato
previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.5.2024 - Edição extra
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