|
Presidência da República |
LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Regulamento |
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - visão de futuro - situação futura desejada para o País;
II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2024-2027;
III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social;
IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;
V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2024-2027;
VI - indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nacionais nas respectivas áreas;
VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;
VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;
IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;
X - órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;
XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027;
XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;
XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;
XIV - regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território;
XV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;
XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não-orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;
XVII - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos;
XVIII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;
XIX - investimento plurianual de empresa estatal não dependente - investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União;
XX - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;
XXI - camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;
XXII - entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;
XXIII - medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa;
XXIV - subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;
XXV - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e
XXVI - governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 3º São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2024-2027:
I - combate à fome e redução das desigualdades;
II - educação básica;
III - saúde: atenção primária e atenção especializada;
IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e
VI - combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.
Art. 4º São agendas transversais do PPA 2024-2027:
I - crianças e adolescentes;
II - mulheres;
III - igualdade racial;
IV - povos indígenas; e
V - meio ambiente.
§ 1º As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2024-2027 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º As metas de indicadores serão desagregadas por gênero e raça/etnia para os objetivos estratégicos e específicos com público-alvo definido, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
Art. 5º O PPA 2024-2027 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.
Art. 6º Integram o PPA 2024-2027:
I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;
II - Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais;
III - Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;
IV - Anexo IV - Programas de gestão;
V - Anexo V - Agendas transversais;
VI - Anexo VI - Prioridades e suas metas;
VII - Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B;
VIII- Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional;
IX - Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.
§ 1º Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas.
§ 2º Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2024-2027.
§ 3º Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Art. 7º As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2024-2027, observado o disposto no Anexo I.
Art. 8º As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
§ 1º As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente.
§ 2º A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.
Art. 9º Os programas do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as ações padronizadas.
§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
§ 3º O Poder Executivo manterá atualizados e disponíveis em portal eletrônico de livre acesso demonstrativos dos objetivos específicos que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 10. O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas primárias previstos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 2022.
Art. 11. Compõem os Anexos VII-A e VII-B os investimentos plurianuais definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2024-2027 e que impactam o programa em mais de um exercício financeiro, exceto os investimentos relacionados exclusivamente às transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. Os investimentos de que tratam os Anexos VII-A e VII-B deverão estar cadastrados em módulo específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP.
Art. 12. Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2024 a 2027, será incluído no valor global dos programas.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
Seção I
Dos aspectos gerais
Art. 13. A governança do PPA 2024-2027 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades regionais;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e
IV - processos de participação social no PPA 2024-2027.
Art. 14. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 15. O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.
§ 1º O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.
§ 2º As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 16. O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de setembro de cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:
I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica;
III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;
IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;
V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e
VI - análise dos programas de gestão.
Parágrafo único. O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
Art. 17. A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas e a qualidade do gasto público.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas a que se refere o Anexo III.
§ 3º A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.
§ 4º O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.
§ 5º Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027 e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.
§ 6º O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de setembro de cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP, enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.
Seção III
Da revisão e das alterações
Art. 18. Durante o processo anual de revisão do PPA 2024-2027, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2024-2027, por ato próprio, para:
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII; e
II - incluir, excluir ou alterar:
a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;
b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d) valor dos recursos não orçamentários;
e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f) agendas transversais; e
g) investimentos plurianuais.
Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
Seção IV
Da adequação dos demais instrumentos de planejamento
Art. 20. Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:
I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027;
II - os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e
III - os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.
Seção V
Da transparência e da participação
Art. 21. O Poder Executivo federal promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027.
Art. 22. O Poder Executivo federal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.
§ 1º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital.
§ 2º Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos credenciados conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas de informações de que trata este artigo.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer e regulamentar observatório com o fim de acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chave nacionais e as metas, composto por entidades da sociedade civil, setor produtivo, institutos de pesquisa e universidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo federal regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.
Art. 24. As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, incluídos os respectivos valores anuais, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Art. 25. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento e de fundos federais e a aplicação de recursos relacionados às operações de crédito externo com garantia da União devem ser compatíveis com a dimensão estratégica do PPA 2024-2027, contribuindo para o alcance das metas estipuladas para os indicadores dos objetivos estratégicos.
Art. 26. Os programas do PPA 2024-2027 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2024.