Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Cria a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 30 de maio de 2025.
Art. 2º Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;
II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
III - exercer a interlocução com a sociedade civil;
IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.
Art. 3º Ficam transferidos e incorporados à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, dos atos e dos contratos administrativos da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil.
Art. 4º Os ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos – CCE da Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo I.
Art. 6º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.15; e
II - dois CCE 3.13.
§ 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.
Art. 7º Este Decreto fica revogado em 30 de maio de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.
Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2024
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE |
Casa de Governo |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
TOTAL |
3 |
12,72 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
TOTAL |
3 |
12,72 |
*