Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.232, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Produção de efeitos

Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Araras, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araras, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta no Processo nº 53900.062832/2016-16 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 18 de dezembro de 2017, a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Araras, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ nº 04.199.798/0001-01, conforme o disposto no Decreto de 8 de março de 2002, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 376, de 4 de dezembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 17, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araras, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2024.

*