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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.041, DE 5 DE JUNHO DE 2024

 

Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano.

Art. 2º  São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:

I - potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;

II - propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;

III - desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e

IV - apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.

Art. 3º  O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano:

I - uso e ocupação sustentável do solo;

II - áreas verdes e arborização urbana;

III - soluções baseadas na natureza;

IV - tecnologias de baixo carbono;

V - mobilidade urbana sustentável; e

VI - gestão de resíduos urbanos.

Art. 4º  São linhas de ação do PCVR:

I - articulação institucional;

II - orientações técnicas e normativas;

III - capacitação, educação urbano-ambiental e informação;

IV - fomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e

V - ampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais e inovadores.

Art. 5º  As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão:

I - as regiões metropolitanas; e

II - os municípios com alta vulnerabilidade social e climática.

Parágrafo único.  O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.

Art. 6º  A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.

Art. 7º  O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

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