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Presidência da República |
LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. .................................................................................
.........................................................................................................
VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
.........................................................................................................
XI - (VETADO).” (NR)
XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)
a) objetivos;
b) beneficiários;
c) forma de gestão;
d) ações de educação alimentar e nutricional;
e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f) estrutura e funcionamento do CAE;
g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h) prestação de contas;
i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.
“Art. 20. .................................................................................
.........................................................................................................
IV - (VETADO).
IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra