Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado pelos seguintes Ministérios:
I - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:
I - as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e
II - os processos de gestão de resíduos orgânicos.
Art. 3º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado no âmbito:
I - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à alimentação adequada no País;
II - do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua implementação e execução; e
III - da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao consumo de alimentos saudáveis.
Art. 4º São princípios do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - o direito humano à alimentação adequada;
II - o direito à saúde;
III - o direito à cidade;
IV - a participação popular e social;
V - a economia popular e solidária;
VI - o cooperativismo e o associativismo;
VII - a agroecologia e a produção orgânica;
VIII - os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX - os circuitos curtos de comercialização;
X - o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrossociobiodiversidade;
XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural;
XII - a alimentação como prática cultural e social; e
XIII - a bioeconomia.
Art. 5º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:
I - a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;
II - o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;
III - a inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IV - a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;
V - a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;
VI - o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VII - a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;
VIII - a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;
IX - a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e
X - o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.
Art. 6º São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - produção de base agroecológica ou orgânica;
II - beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III - gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;
IV - educação alimentar, nutricional e ambiental;
V - assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;
VI - processos formativos e construção do conhecimento e da informação;
VII - proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;
VIII - recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;
IX - promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;
X - pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XI - apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.
Art. 7º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será voluntária.
Parágrafo único. As ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 8º No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - os grupos em situação de vulnerabilidade social; e
III - as regiões periféricas.
Art. 9º Na implementação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios serão consideradas as especificidades locais e a aptidão e a vocação agrícola regional.
Parágrafo único. Os entes federativos serão incentivados a editar normas que permitam e assegurem as práticas agrícolas, no âmbito dos planos diretores e da legislação de parcelamento e uso do solo.
Art. 10. No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b) propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e
c) incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
II - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;
b) estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c) propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
III - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b) integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;
c) promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d) incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e
IV - ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b) apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e
c) promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:
I - firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;
II - promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;
III - promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a) compras públicas;
b) cessão de áreas públicas para produção; e
c) concessão de incentivos fiscais;
IV - articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e
V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.
Art. 11. No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento “Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:
I - estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;
II - mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;
III - estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput;
IV - levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;
V - elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e
VI - monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:
I - pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III - por organismos internacionais.
Art. 13. Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de apoiar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido Programa.
Art. 14. Ao Grupo de Trabalho compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana;
III - estabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução;
IV - monitorar as ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
V - estabelecer metodologia de avaliação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; e
VI - recomendar a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana.
Art. 15. O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.
§ 2º O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.
§ 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 16. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 18. A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2023
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