Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19 de junho de 2019. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica foi firmado em Viena, em 19 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 14 de junho de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2022, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19 de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
A República Federativa do Brasil
e
a República da Áustria,
doravante denominados como Partes,
Reconhecendo que a cooperação científica e tecnológica, com base no benefício mútuo e na igualdade, é um alicerce importante da relação entre as Partes,
Cientes da experiência positiva adquirida por meio das excelentes relações bilaterais nas áreas da ciência e tecnologia e da necessidade de melhorar essas relações para aumento do benefício mútuo,
Levando em consideração o rápido crescimento do conhecimento científico e tecnológico, bem como a importância crescente da internacionalização da ciência e tecnologia,
Desejando estabelecer um arcabouço para a cooperação em pesquisa científica e tecnológica e inovação, que irá ampliar e fortalecer a condução de atividades cooperativas em áreas de interesse comum, assim como encorajar a aplicação dos resultados dessa cooperação para seus benefícios econômico e social,
Acordam o que segue:
Artigo 1
As Partes devem apoiar as atividades de cooperação no campo da ciência e da tecnologia com base no benefício mútuo, considerando as prioridades nacionais em matéria de ciência e tecnologia e em conformidade com as leis nacionais.
Artigo 2
(1) As Partes devem incentivar o desenvolvimento de contatos científicos e tecnológicos diretos entre suas instituições governamentais, instituições de ensino superior, as Academias de Ciências e seus centros nacionais de pesquisa científica e tecnológica.
(2) As Partes devem incentivar a participação de cientistas e especialistas em projetos conjuntos no âmbito dos programas europeus e bilaterais existentes e futuros, que estejam de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 3
A cooperação prevista no Artigo 1 deve abranger especialmente as seguintes modalidades:
1. Troca de informações sobre atividades científicas e tecnológicas, documentações, publicações e documentos de políticas relativas à ciência e tecnologia;
2. Intercâmbio de cientistas, pesquisadores e especialistas em projetos científicos bilaterais aprovados pelas Partes;
3. Realização e apoio a eventos científicos bilaterais ou multilaterais;
4. Projetos e programas ulteriores e outras modalidades de atividades de cooperação acordadas mutuamente.
Artigo 4
Com relação às atividades de cooperação no âmbito deste Acordo, as Partes poderão permitir a participação de pesquisadores e instituições de pesquisa em ambos os setores público e privado, de acordo com os regulamentos nacionais.
Artigo 5
(1) Este Acordo não prevê quaisquer transações financeiras entre as Partes.
(2) Para projetos conjuntos nos termos do artigo 3.2, cada Parte deve cobrir as despesas de viagem e acomodação de seu próprio pessoal.
(3) A Parte que enviar pessoal deve assegurar a este seguro-saúde.
Artigo 6
(1) Para implementação deste Acordo, as Partes devem estabelecer uma Comissão Conjunta de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante denominada Comissão Conjunta.
(2) As principais atribuições da Comissão Conjunta serão:
1. Consultas sobre questões básicas de cooperação científica e tecnológica;
2. Decisão sobre um Programa de Trabalho plurianual e discussão e tomada de decisão sobre áreas e formas de atividades cooperativas nos termos do Artigo 3.
3. Monitoramento da cooperação científica e tecnológica nos termos deste Acordo.
(3) Se necessário, a Comissão Conjunta poderá estabelecer grupos de trabalho para debater e executar atividades conjuntas em áreas definidas de cooperação científica e tecnológica, de acordo com o Artigo 3.4, bem como convidar especialistas externos para as reuniões da Comissão Conjunta.
(4) A Comissão Conjunta deve reunir-se alternadamente na Áustria e no Brasil, em data acordada por ambas as Partes. As reuniões poderão ser realizadas e as decisões tomadas por meio de comunicações eletrônicas.
(5) O idioma de trabalho da Comissão Conjunta deve ser o inglês.
Artigo 7
Questões relacionadas à proteção dos direitos de propriedade intelectual decorrentes das atividades de cooperação no âmbito deste Acordo estão submetidas às respectivas legislações nacionais, bem como aos acordos internacionais sobre direitos de propriedade intelectual que são aplicáveis tanto à República Federativa do Brasil quanto à República da Áustria.
Artigo 8
As autoridades públicas responsáveis pela implementação deste Acordo são o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações da República Federativa do Brasil, e o Ministério Federal da Educação, Ciência e Pesquisa da República da Áustria.
Artigo 9
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo deve ser resolvida pela Comissão Conjunta. Se a disputa não puder ser resolvida pela Comissão Conjunta, as Partes devem realizar consultas por via diplomática.
Artigo 10
(1) Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao mês em que as Partes tiverem informado mutuamente, por escrito, por via diplomática, que as respectivas normas nacionais para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridas.
(2) Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado de tempo. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo, por escrito por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo terá efeito seis (6) meses após a data da notificação diplomática de denúncia.
(3) Este Acordo poderá ser emendado por acordo entre as Partes por via diplomática. A emenda entrará em vigor na data do recebimento da segunda nota diplomática em que as Partes informam uma à outra que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor da emenda foram cumpridos.
(4) A denúncia deste Acordo não afetará projetos conjuntos que estejam em andamento, baseados neste Acordo, no momento da denúncia.
Assinado em Viena, em 19 de junho de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deve prevalecer.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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TEN. CEL.
MARCOS PONTES
Ministro da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
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DR. IRIS
ELIISA RAUSKALA
Ministra da
Educação, Ciência e Pesquisa
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