Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................
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§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;
..................................................................................................................
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
..................................................................................................................
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 4º Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT.” (NR)
“Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:
I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;
V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;
VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;
IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e
X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. ” (NR)
“Art. 10. ...................................................................................................
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§ 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;
II - personalidades de notório conhecimento do tema;
III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e
IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT.” (NR)
“Art. 11. ..................................................................................................
I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.
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§ 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 4º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:
I - o inciso XI do caput do art. 6º; e
II - os incisos XII e XIII do caput e os § 6º a § 9º do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023.
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