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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 6º .....................................................................................................

I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

..................................................................................................................

IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

.........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

..................................................................................................................

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas. 

§ 4º Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT.” (NR)

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único.  Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. ” (NR)

“Art. 10.  ...................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II - personalidades de notório conhecimento do tema;

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT.” (NR)

“Art. 11.  ..................................................................................................

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

................................................................................................................

§ 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:

I - o inciso XI do caput do art. 6º; e

II - os incisos XII e XIII do caput e os § 6º a § 9º do art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023.

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