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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) nove CCE 1.15;

b) sete CCE 1.14;

c) um CCE 1.13;

d) dois CCE 2.15;

e) três CCE 2.13;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.05;

i) duas FCE 2.10;

j) uma FCE 4.10;

k) uma FCE 4.06; e

l) uma FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) três CCE 1.10;

b) um CCE 1.07;

c) um CCE 1.05;

d) três CCE 2.14;

e) dois CCE 2.10;

f) onze FCE 1.15;

g) uma FCE 1.14;

h) nove FCE 1.13;

i) quinze FCE 1.10;

j) duas FCE 1.07;

k) duas FCE 1.06;

l) uma FCE 1.04;

m) duas FCE 2.15;

n) três FCE 2.14;

o) quatro FCE 2.13;

p) duas FCE 2.11;

q) duas FCE 2.05; e

r) duas FCE 3.15.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º       (Revogado pelo Decreto nº 11.437, de 2023)    Vigência

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023;

II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e

III - o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.

Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação;

1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais;

1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e

1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial;

2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;

3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e

4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:

1. Departamento de Transformação Digital e Inovação;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;

4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;

5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis; e

6. Departamento de Comércio e Serviços;

c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:

1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;

2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes;

3. Departamento de Novas Economias; e

4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;

d)     (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória:    

1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade;  

2. Departamento de Política Regulatória; e   

3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios;   

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;

b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas;

e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior;

f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e 

g)      (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e

IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:

a) a promoção da participação social, e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único.  As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 10.  À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério; 

V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.      (Incluído pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

Art. 13. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - assessorar o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da Camex e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;

III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico da Camex, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais órgãos da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da Camex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da Camex;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da Camex;

VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da Camex;

IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;  

X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;

XII - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;

XIII - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados;

XIV - adotar, em coordenação com a Advocacia-Geral da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação, observado o disposto na Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:

a) indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos públicos; e

b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;

XV - implementar a concessão da garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do SCE, conforme autorização do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;

XVI - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do SCE, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros; e

XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão ou em atos do Poder Executivo federal.

Art. 14  À Subsecretaria de Crédito à Exportação compete:

I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;

II - propor medidas de aperfeiçoamento do PROEX e dos fundos que lastreiem as atividades do SCE;

III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o PROEX;

IV -acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX e do SCE;

V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do SCE com recursos do Fundo;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e assessorar a presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;

VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;

IX - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e

X - adotar as medidas preparatórias necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.

Art. 15.  À Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais compete:

I - receber, analisar e promover encaminhamentos dos pleitos de alteração tarifária e de nomenclatura;

II - coordenar o Comitê de Defesa Comercial;

III - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;

IV - acompanhar o impacto de medidas relativas à defesa comercial;

V - assessorar o Comitê-Executivo de Gestão do Comércio Exterior em relação a temas de política tarifária, não tarifária e defesa comercial;

VI - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre tributação no comércio exterior de bens e serviços;

VII - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre regulação do comércio exterior de bens e serviços, com vistas a mitigar barreiras não tarifárias às exportações e às importações;

VIII - articular políticas de promoção de bens e serviços no exterior e de cultura exportadora;

IX - coordenar e articular, no âmbito da Camex, medidas para racionalização e simplificação de procedimentos operacionais de comércio exterior e de apoio à internacionalização de microempresas e empresas de pequeno porte;

X - assessorar o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;

XI - acompanhar as negociações internacionais sobre temas tarifários, não tarifários e de defesa comercial; e

XII - acompanhar a operacionalização da plataforma digital de serviços para exportação.

Art. 16.  À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos Diretos;

III - propor boas práticas regulatórias aos órgãos reguladores competentes para facilitar a operação de investimentos do País;

IV - acompanhar e monitorar, quando necessário, os índices de investimentos estrangeiros diretos no País;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial Ponto de Contato Nacional para as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.

Art. 17.  À Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial compete:

I - conduzir avaliações e elaborar estudos para subsidiar a formulação e a implementação da política pública de comércio exterior; e

II - avaliar e propor melhorias nos instrumentos de políticas de comércio exterior e investimentos.

Art. 18.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.

Art. 19.  À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação Sisp;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

b) Administração Financeira Federal;     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

c) Contabilidade Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

d) Gestão de Documentos e Arquivos Siga;     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal Siorg;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

f) Pessoal Civil da Administração Federal Sipec;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

h) Serviços Gerais Sisg; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

a) planejamento governamental;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

b) planejamento estratégico;       (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

c) gestão estratégica e modernização administrativa;       (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

d) gestão de riscos;       (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

g) gestão de pessoas;       (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

h) gestão de serviços gerais;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

j) gestão documental;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

k) gestão de logística;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;       (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

m) gestão de tecnologia da informação;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

n) viagens nacionais e ao exterior;      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

o) eventos institucionais; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

III -    (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IV -    (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

V -   (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VI -     (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VII -      (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VIII -      (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

IX -      (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 20.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências específicas, nos temas de:

a) bens;

b) serviços;

c) investimentos;

d) compras governamentais;

e) regime de origem;

f) barreiras técnicas;

g) facilitação de comércio;

h) defesa comercial;

i) solução de controvérsias;

j) propriedade intelectual;

k) comércio digital; e

l) outros temas tarifários e não tarifários;

III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes e de promoção comercial;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:

a) de investigação da existência de práticas elisivas;

b) de avaliação de interesse público; e

c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;

VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;

XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;

XIV - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, estudos e análises do comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;

XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;

XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e

XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.   (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 21.  Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;

II - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade;

III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;

IX - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do Ministério da Fazenda; 

X - elaborar estudos que compreendam:

a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;

XI - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; e

XII - efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional e a competitividade da economia brasileira.

Art. 22.  Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, nos temas de:

a) bens;

b) serviços;

c) investimentos;

d) compras governamentais;

e) regimes de origem;

f) barreiras técnicas;

g) comércio e desenvolvimento sustentável;

h) meio ambiente;

i) clima;

j) trabalho;

k) propriedade intelectual;

l) solução de controvérsias; e

m) outros temas tarifários e não tarifários;

II - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul com países e blocos econômicos, e propor e implementar o seu aprimoramento;

III - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

IV - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

V - coordenar, nacionalmente, os seguintes comitês do Mercosul:

a) o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

b)  o Comitê Técnico nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais; e

c) o Comitê Técnico nº 8 - Transposição de Nomenclatura de Acordos Comerciais com Terceiros Países e Grupos de Países;

VI - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

VII - analisar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;

VIII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

IX - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos.

Art. 23.  Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas previstas em acordos com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a instauração de processo e conduzir as investigações e as revisões sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;

VI - com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira, acompanhar, participar e formular propostas sobre:

a) negociações internacionais e consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais referentes à aplicação de medidas de defesa comercial; e

b) procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

VII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VIII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.

IX - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

X - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XI - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

XII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;

XIII - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão; e

XIV -      (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 24.  Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;

II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;

IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023.      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 25.  Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no âmbito nacional e nas unidades federativas, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;

II - planejar, desenvolver, e coordenar, em âmbito nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ressalvadas as atribuições dos órgãos competentes;

V - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, a harmonização e a execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VI - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal participantes do processo, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências do Ministério da Fazenda;

VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

a) ao aprimoramento do ambiente regulatório;

b) à simplificação, à harmonização, à modernização e à integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) ao desenvolvimento, ao aprimoramento e à integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;

d) à logística de comércio exterior;

e) ao emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros.    (Incluído pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

Art. 26.  À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, compete:

I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

III - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria, comércio, serviços e inovação; e ações que estimulem a participação da indústria, do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e sua inserção internacional;

IV - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação local e regional;

V - formular propostas, coordenar e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à inovação;

VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável.    (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 27.  Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:

I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;        (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e       (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, com vistas a promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades;

IX -   (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

X -     (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

XI -     (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

XII -   (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

XIII -   (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 28.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e para investimentos no aumento da capacidade produtiva;

IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;

V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VII -    (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED.      (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 29.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;

V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.

Art. 30.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de química, petroquímica e de fertilizantes, de siderurgia e metalurgia, de celulose-papel, de insumos para construção civil, de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e materiais intermediários;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários;

IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País;

V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 31.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos agroindustriais, da construção civil, de mão de obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 32.  Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:

I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

III - elaborar e propor políticas para:

a)     (Revogado pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;     (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e

V - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e de sua harmonização em fóruns internacionais.

Art. 33.  À Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete:

I - propor, implementar e avaliar políticas públicas que:

a) incentivem e apoiem o desenvolvimento de negócios que gerem impacto social e ambiental;

b) integrem estratégias de descarbonização dos setores produtivos; e

c) fomentem a bioindústria no país;

II - estimular o acesso ao  capital público e privado de negócios que gerem impacto social e ambiental;

III - dialogar com organizações públicas e privadas envolvidas nos temas de meio ambiente, sociedade e governança para promover o avanço regulatório e garantir condições para que a economia se desenvolva em um modelo sustentável;

IV - oferecer apoio institucional, em articulação com entes públicos e privados, para o desenvolvimento de negócios capazes de implementar soluções que protejam o meio ambiente;

V - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais a ele associados;

VI - propor, implementar e avaliar políticas de capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento de uma economia sustentável;

VII - propor estratégias de descarbonização da economia;

VIII - apoiar e incentivar o desenvolvimento da bioindústria;

IX - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios previstos na Convenção de Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas e na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas nos temas relacionados à economia verde;

XI - participar da elaboração e da implementação de políticas de gestão de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado;

XII - participar da proposição de políticas de gestão da biossegurança nos setores produtivos;

XIII - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados:

a) ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos e

b) às mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos;

XIV - representar o Ministério em fóruns, em órgãos colegiados, em grupos de trabalho e em organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de uma economia sustentável, em especial naqueles relacionados à Convenção de Diversidade Biológica e à Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas; e

XV - articular e colaborar com as entidades da sociedade civil organizada na elaboração, na implementação e na avaliação das políticas de competência da Secretaria.

Art. 34.  Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia compete:

I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético e cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;

II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia, a partir do uso sustentável de sua biodiversidade em setores da bioeconomia;

IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e à consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e nos conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;

V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, observadas as competências dos demais órgãos; e

VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e à coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 35.  Ao Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes compete:

I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização e finanças verdes;

II - planejar e coordenar as ações do Ministério junto às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

III - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e de preparação dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma economia de baixo carbono;

IV - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos demais órgãos;

V - acompanhar as metas de descarbonização da indústria internacional em relação às metas brasileiras do setor e os mecanismos futuros a serem implementados;

VI - participar da proposição de medidas e normas para a implementação e o aperfeiçoamento do mercado de carbono;

VII - propor, colaborar e acompanhar regulações de ordem econômica e não econômica relacionadas à descabornização da economia;

VIII - articular e acompanhar junto a organismos internacionais os acordos internacionais relacionados ao tema de descarbonização da economia; e

IX - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono na economia.

Art. 36.  Ao Departamento de Novas Economias compete:

I - incentivar, apoiar e mobilizar empresários de negócios socioambientais;

II - incentivar a mobilização de capital público e privado para apoiar organizações intermediárias e organizações financiadoras de negócios de impacto socioambiental;

III - coordenar, em articulação com os entes federativos e a sociedade civil, a política pública de investimento para negócios de impacto socioambiental no âmbito nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;

IV - propor políticas que incentivem o surgimento e o desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;

V - colaborar com órgãos da administração direta, indireta e entes internacionais, e organizações privadas que atuem na área de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos assuntos de competência do Departamento;

VI- promover ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento de instrumentos de investimento de impacto e de negócios socioambientais;

VII - avaliar e monitorar os investimentos e os negócios de impacto socioambiental no País, de modo a manter atualizado o cadastro de negócios de impacto socioambiental, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; e

VIII - propor políticas públicas que incentivem compras públicas de negócios que gerem impacto socioambiental positivos e incentivar a integração de negócios de impacto socioambiental nas cadeias de produção de grandes empresas e corporações.

Art. 37.  Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e de incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;

II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;

III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e

V - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e de biologia sintética pelos setores produtivos.

Art. 38.  (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

Art. 39.  (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

Art. 40.  (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

Art. 41.  (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

Art. 42.  À Secretaria de Competitividade e Política Regulatória compete:

I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o fomento da competitividade do setor produtivo;

II - promover boas práticas regulatórias, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

III - coordenar, supervisionar e executar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação das boas práticas regulatórias no Poder Executivo federal;

IV - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

V - propor políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema de propriedade intelectual e de infraestrutura da qualidade;

VI - coordenar e executar ações relativas a políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;

VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia e seu impacto sobre os custos de produção;

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

IX - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;

X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a práticas regulatórias, desenvolvimento do setor produtivo e melhoria do ambiente de negócios;

XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e

XII - apoiar os demais órgãos competentes de governo na elaboração do planejamento da infraestrutura de longo prazo da União e dos demais entes federativos, com vistas a maximizar a produtividade e a competitividade do País.

Art. 43.  Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade compete:

I - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;

II - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de infraestrutura da qualidade;

III - coordenar as diretrizes do Ministério nas políticas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e infraestrutura da qualidade;

IV - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e

V - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 44.  Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas regulatórias para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;

II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas regulatórios, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;

III - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento;

IV - elaborar estudos, avaliar e desenvolver políticas e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

V - propor medidas para a melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências; e

VII - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 45.  Ao Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios compete:

I - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais relativos à infraestrutura e à energia que afetem a competitividade do setor produtivo;

II - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas nas áreas de infraestrutura e energia, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

III - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia, e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

IV - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura e energia;

V - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

VI - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios para o setor produtivo;

VIII - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;

IX - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;

X - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e

XI - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 46.  Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005.

Art. 47.  Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 48.  Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

Art. 49.  Ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022.

Art. 50.  Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.

Art. 51.  Ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.977, de 2019.

Art. 51-A.  Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020.        (Incluído pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

Art. 52.     (Revogado pelo Decreto nº 11.726, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 53.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 54.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, na forma da legislação pertinente.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 55.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.  O Ministério poderá firmar contrato de gestão com:

I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 2004; e

II - o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.

ANEXO II

 (Redação dada pelo Decreto nº 12.107, de 2024)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

 

   

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

   

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

   

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

3

Assessor

CCE 2.14

 

3

Assessor

FCE 2.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário-Executivo

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SUBSECRETARIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EM TEMAS COMERCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ANÁLISE DE POLÍTICA COMERCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

FCE 1.14

Coordenador-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE SUPERVISÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

   

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

   

SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

   

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO E FINANÇAS VERDES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE NOVAS ECONOMIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

6

37,62

6

37,62

CCE 1.15

5,04

14

70,56

12

60,48

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

7

26,88

8

30,72

CCE 1.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 1.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 1.10

2,12

4

8,48

7

14,84

CCE 1.09

1,67

2

3,34

2

3,34

CCE 1.07

1,39

9

12,51

8

11,12

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 2.15

5,04

4

20,16

3

15,12

CCE 2.14

4,31

3

12,93

3

12,93

CCE 2.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 2.12

3,10

-

-

1

3,10

CCE 2.11

2,47

1

2,47

-

-

CCE 2.10

2,12

2

4,24

4

8,48

CCE 2.07

1,39

2

2,78

5

6,95

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

4

4,00

-

-

SUBTOTAL 2

66

227,27

71

234,54

FCE 1.15

3,03

18

54,54

22

66,66

FCE 1.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 1.13

2,30

73

167,90

82

188,60

FCE 1.11

1,48

2

2,96

-

-

FCE 1.10

1,27

79

100,33

94

119,38

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

101

83,83

115

95,45

FCE 1.06

0,70

3

2,10

1

0,70

FCE 1.05

0,60

5

3,00

4

2,40

FCE 1.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 2.15

3,03

2

6,06

1

3,03

FCE 2.14

2,59

3

7,77

3

7,77

FCE 2.13

2,30

5

11,50

7

16,10

FCE 2.11

1,48

1

1,48

-

-

FCE 2.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 2.07

0,83

1

0,83

2

1,66

FCE 2.05

0,60

3

1,80

-

-

FCE 3.15

3,03

2

6,06

2

6,06

SUBTOTAL 3

305

460,86

340

519,07

TOTAL

372

694,54

412

760,02

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDIC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

9

45,36

CCE 1.14

4,31

7

30,17

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

24

108,13

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

6

5,71

TOTAL

30

113,84

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.14

4,31

3

12,93

CCE 2.10

2,12

2

4,24

SUBTOTAL 1

10

25,92

FCE 1.15

3,03

11

33,33

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.07

0,83

2

1,66

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.15

3,03

2

6,06

FCE 2.14

2,59

3

7,77

FCE 2.13

2,30

4

9,20

FCE 2.11

1,48

2

2,96

FCE 2.05

0,60

2

1,20

FCE 3.15

3,03

2

6,06

SUBTOTAL 2

56

112,42

TOTAL

66

138,34

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

12

60,48

-

-

-12

-60,48

CCE-14

4,31

4

17,24

-

-

-4

-17,24

CCE-13

3,84

4

15,36

-

-

-4

-15,36

CCE-10

2,12

 

-

4

8,48

4

8,48

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE-5

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-15

3,03

-

-

15

45,45

15

45,45

FCE-14

2,59

-

-

4

10,36

4

10,36

FCE-13

2,30

-

-

13

29,90

13

29,90

FCE-11

1,48

-

-

2

2,96

2

2,96

FCE-10

1,27

-

-

12

15,24

12

15,24

FCE-9

1,00

25

25,00

-

-

-25

-25,00

FCE-7

0,83

-

-

2

1,66

2

1,66

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

 

 

1

0,60

1

0,60

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

TOTAL

46

118,20

57

118,18

11

-0,02

 

*