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Presidência da República
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Dispõe sobre a inclusão de terminais pesqueiros públicos no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 181, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos:
I - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;
II - Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;
III - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;
V - Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e
VII - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2021.
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