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Presidência da República
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Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nos art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”, art. 10, caput, inciso VI, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo subsidiar ações destinadas a apurações criminais federais, estaduais e distritais a partir do:
I - cadastramento de armas de fogo; e
II - armazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.
§ 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.
Art. 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá dados e registros balísticos de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes.
Parágrafo único. A inserção de outros tipos de materiais nos bancos de dados de perfis balísticos que compõem o Banco Nacional de Perfis Balísticos será realizada a critério do seu administrador estadual ou distrital desde que:
I - o pedido de comparação de perfis balísticos se relacione a fundada suspeita de morte violenta; e
II - haja inquérito policial instaurado.
Art. 4º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis balísticos relacionados a crimes serão consignadas em documento oficial firmado por perito criminal.
Art. 5º O Sistema Nacional de Análise Balística tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis balísticos constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Parágrafo único. A adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Análise Balística ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre o ente federativo e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º São finalidades do Sistema Nacional de Análise Balística:
I - a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis balísticos; e
II - a integração dos dados no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística:
I - promover:
a) a padronização de procedimentos e de técnicas de coleta de análise de perfis balísticos e de inclusão;
b) o armazenamento e a manutenção dos dados balísticos nos bancos que compõem o Sistema Nacional de Análise Balística; e
c) a padronização das atividades de capacitação, treinamento e produção de conhecimento científico na área de balística forense, com vistas a aprimorar o Sistema Nacional de Análise Balística;
II - estabelecer:
a) as medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados; e
b) os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Balísticos e nos laboratórios de balística forense que integram o Sistema Nacional de Análise Balística; e
III - editar seu regimento interno.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes representantes:
I - seis do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) dois peritos criminais federais do setor de balística forense da Polícia Federal;
b) dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
c) dois da Secretaria-Executiva; e
II - cinco dos Estados ou do Distrito Federal, um de cada Região.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput deverão ser:
I - peritos criminais com experiência em balística forense; e
II - aprovados pelos entes federativos de cada Região que sejam signatários do acordo de cooperação.
§ 5º Na hipótese de não haver consenso entre os entes federativos da Região para a indicação de seu representante, será adotado o critério de revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, considerado o nome do ente federativo.
§ 6º Na hipótese de adoção do revezamento a que se refere o § 5º, a Região será representada por um de seus entes federativos pelo prazo de dois anos.
§ 7º Encerrado o prazo a que se refere o § 6º, assumirá o representante do ente federativo indicado à sucessão pela ordem adotada no critério de revezamento.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, o dirigente máximo do órgão de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal indicará o representante que comporá o Comitê Gestor.
Art. 9º O Comitê Gestor será coordenado por perito criminal federal, com experiência em balística forense, indicado e designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Gestor exercerá, ainda, a função de administrador do Sistema Nacional de Análise Balística e do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, seis de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas com a antecedência de, no mínimo:
I - vinte e cinco dias para as ordinárias; e
II - sete dias para as extraordinárias.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do colegiado e conterá dia, horário e local da reunião, além da pauta e da documentação pertinente.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor será de maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos e, excepcionalmente, não puderem comparecer, participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. O Comitê Gestor encaminhará relatórios semestrais ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão publicados no sítio eletrônico oficial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
Art. 14. O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.
Art. 15. Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 16. A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a atuação para o cumprimento da legislação referente ao sigilo da identificação e dos dados de perfis balísticos administrados, no âmbito do Sistema Nacional de Análise Balística.
Art. 18. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra
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