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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 465, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2020 (MP nº 975/20), que “Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 15
“Parágrafo único. Serão também suportados pela União o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras relativos ao Programa.”
Razões do veto
“A propositura legislativa ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, que também serão suportados pela União o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras relativos ao Programa PEAC-maquininhas faz recair sobre o Estado a responsabilidade de quaisquer perdas financeiras. Com isso, a União poderá ser responsável por outros riscos financeiros que extrapolam o de inadimplemento, como os riscos advindos de processos judiciais e de cobrança, em potencial prejuízo ao próprio programa.”
Inciso IV do § 1º do art. 18
“IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.”
Razões do veto
“A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, que caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro, prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil, gera insegurança jurídica ante a imprecisão técnica do dispositivo, haja vista que não compete à Secretaria do Tesouro Nacional a responsabilidade pela gestão do Peac-maquinhas, tampouco do controle operacional dos recursos destinados ao programa.
Tal imprecisão redacional é reforçada ao se analisar que, para o Peac-FGI, nos termos do § 3º do art. 3º do projeto, já é estabelecido que o acompanhamento ocorrerá por parte do Ministério da Economia, na área responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
Ressalte-se que o veto ao dispositivo não suprime a responsabilidade do BNDES de prestar informações eventualmente solicitadas pelo gestor do programa no âmbito do Ministério da Economia.”
§ 3º do art. 20
“§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão oriundos dos valores incialmente previstos para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos de que trata a Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.”
Razões do veto
“A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio de emenda parlamentar, que os recursos a serem destinados ao Peac-Maquininhas serão oriundos dos valores inicialmente previstos para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Pese, de que trata a Medida Provisória nº 943, de 3 de abril de 2020, que abriu crédito extraordinário, gera insegurança jurídica, tendo em vista que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia em 31 de julho de 2020. Ademais, o dispositivo pode se restringir à utilização dos recursos que não foram usados no Pese, impossibilitando o aporte de novos recursos nessa modalidade do programa.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 1º e 2º do art. 30
“§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá receber e processar, por meio de plataforma eletrônica destinada à interação entre consumidores e fornecedores, as reclamações relativas ao atendimento prestado pelas instituições participantes do Programa de que trata esta Lei.
§ 2º Quando as reclamações apontarem para a existência de indícios de infrações ao disposto nesta Lei e na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, compartilhará tais informações com o Banco Central do Brasil.”
Razões do veto
“Os dispositivos propostos, por intermédio de emenda parlamentar, estabelecem nova competência à Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, consubstanciada em receber e processar, por meio de plataforma eletrônica destinada à interação entre consumidores e fornecedores, as reclamações relativas ao atendimento prestado pelas instituições participantes do Programa de que trata o presente projeto, bem como o respectivo compartilhamento dessas informações com o Banco Central do Brasil, em caso de indícios de infrações ao disposto nesta Lei e na Lei nº 13.506, de 2017.
Ocorre que, apesar da boa intenção do legislador, o projeto se torna inadequado, pois a plataforma atualmente existente (Consumidor.gov.br) não comporta a concretização das medidas do projeto, pois foi arquitetada para a relação entre consumidores e empresas, de forma que eventual mudança dos propósitos do sítio eletrônico demandaria o desenvolvimento de uma nova forma de processar as informações, para fins de apuração de outras condutas não previstas no modelo atual.
Assim, além do desenvolvimento tecnológico, seriam necessários mais servidores na Senacon/MJSP que pudessem prestar o suporte técnico de maneira satisfatória para todos os consumidores e empresa, de forma que a presente medida também cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020.