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Presidência da República
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Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Compete à Comissão de Estudos:
I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e
II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.
Art. 3º A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;
V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.
§ 1º Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4º O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 7º A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.
§ 3º As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.
§ 4º As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 .
Art. 5º A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.
Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.
Art. 6º Os membros da Comissão de Estudos e os membros dos grupos de estudos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Estudos será exercida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Caberá à Comissão de Estudos elaborar e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º A Comissão de Estudos elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública, que o submeterá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. A participação na Comissão de Estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
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