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Presidência da República
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Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2019
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