Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.027, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

Promulga o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Buenos Aires, em 7 de abril de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, em Buenos Aires, em 7 de abril de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 187, de 20 de dezembro de 2018; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 31 de maio de 2019, o instrumento de ratificação ao Protocolo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de julho de 2019, nos termos de seu Artigo 26; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado em Buenos Aires, em 7 de abril de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo  e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2019 

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS INTRA-MERCOSUL 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, doravante designados como “Estados Partes” ou individualmente como “Estado Parte”, que subscrevem este Protocolo;

Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre os Estados Partes;

Buscando estimular os investimentos intra-Mercosul, abrindo novas iniciativas de integração entre os Estados Partes;

Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;

Buscando que seus investidores e seus respectivos investimentos mantenham conduta socialmente responsável e contribuam para o desenvolvimento sustentável dos Estados Partes;

Procurando o estabelecimento de uma associação estratégica entre os Estados Partes em matéria de investimentos, que traga benefícios amplos e recíprocos;

Reconhecendo a importância de se estabelecer um marco normativo intra-Mercosul que permita fomentar um ambiente transparente, ágil e favorável para o investimento nos Estados Partes;

Garantindo o direito inerente dos Estados Partes de regulamentar suas políticas públicas;

Desejando fomentar e fortalecer os contatos entre os investidores e os Governos dos Estados Partes; e

Tendo em vista a conveniência de criar um mecanismo de diálogo técnico com iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos. 

ACORDAM O QUE SEGUE: 

PARTE I - Âmbito de Aplicação e Definições 

Artigo 1º - Objetivo 

O objetivo do presente Protocolo é promover a cooperação entre os Estados Partes com vistas a facilitar o investimento direto que viabilize o desenvolvimento sustentável dos Estados Partes. 

Artigo 2º - Âmbito de Aplicação 

1. O presente Protocolo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor por investidores de um Estado Parte no território de outro Estado Parte.

2. As disposições estabelecidas neste Protocolo não se aplicarão a qualquer ato ou fato que haja tido lugar ou qualquer situação que haja deixado de existir antes da data de entrada em vigor deste Protocolo.

3. O presente Protocolo se aplicará sem prejuízo dos direitos e benefícios que um investidor de um Estado Parte tenha em conformidade com a legislação nacional ou o Direito internacional no território do Estado Parte Anfitrião.

4. Os Estados Partes reafirmam que o presente Protocolo será aplicado sem prejuízo aos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização Mundial do Comércio. 

Artigo 3º - Definições 

Para os propósitos do presente Protocolo:

1. Empresa significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, seja de propriedade privada ou governamental, incluindo sociedades, empresas de proprietário único e empresa conjunta (joint venture).

2. Estado Parte Anfitrião significa o Estado Parte receptor do investimento.

3. Investimento significa uma empresa, incluindo uma participação na mesma empresa, no território de um Estado Parte, que um investidor de outro Estado Parte possui ou controla ou sobre a qual exerce grau significativo de influência, que tenha as características de um investimento, incluindo o comprometimento de capital, o objetivo de estabelecer um interesse duradouro, a expectativa de ganho ou lucro e a assunção de riscos. Os seguintes ativos da empresa, entre outros, estão cobertos pelo presente Protocolo:

(a) participações sociais (equity) ou outros tipos de participações em uma sociedade;

(b) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis e qualquer outro direito real;

(c) direitos de exploração, explotação e uso existentes em virtude de uma licença, uma permissão ou uma concessão outorgada e regida conforme a legislação sobre a matéria no Estado Parte Anfitrião e/ou um contrato;

(d) instrumentos de dívida ou empréstimos de uma empresa, quando estejam diretamente vinculados a um investimento específico; e

(e) direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou referidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio (TRIPS).

3.1. Para maior certeza, investimento não inclui:

(i) instrumentos de dívida, tais como títulos, debêntures e empréstimos, que um Estado Parte trate como dívida pública;

(ii) investimentos de carteira ou de portfólio;

(iii) reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de uma empresa no território de um Estado Parte a uma empresa no território de outro Estado Parte, ou a concessão de crédito relacionada a uma transação comercial ou qualquer outra reclamação pecuniária não abarcada no disposto nos incisos (a) a (e) anteriores; e

(iv) qualquer custo ou outras obrigações econômicas assumidas pelo investidor ou por seu investimento antes do estabelecimento do investimento, incluindo com vistas a cumprir com os regulamentos sobre admissão de capital estrangeiro ou outros limites e condições específicas, nos termos da legislação sobre a admissão de investimentos em um Estado Parte.

3.2. Uma mudança na forma em que os ativos tenham sido investidos ou reinvestidos não afeta o seu caráter de investimento conforme o presente Protocolo, desde que a nova forma esteja compreendida nas definições do presente Artigo e se efetue em conformidade com o ordenamento jurídico interno do Estado Parte Anfitrião.

4. Investidor significa uma pessoa natural ou jurídica de um Estado Parte que tenha realizado um investimento no território de outro Estado Parte:

a) pessoa natural significa todo nacional ou residente permanente de um Estado Parte, de acordo com sua legislação nacional, que tenha realizado um investimento em outro Estado Parte; e

b) pessoa jurídica significa toda entidade constituída de acordo com a legislação nacional de um Estado Parte, que tenha seu domicílio assim como atividades substanciais de negócios no território desse Estado Parte e que tenha realizado um investimento em outro Estado Parte.

5. Nacional significa uma pessoa natural que tenha a nacionalidade de um Estado Parte, de acordo com sua legislação.

6. Medida significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, seja sob qualquer outra forma.

7. Rendimentos significa os valores obtidos por um investimento e, em particular, embora não exclusivamente, inclui lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties ou honorários.

8. Território significa:

Para a Argentina, o território sujeito à soberania da República Argentina, em conformidade com suas disposições constitucionais, sua legislação interna e o direito internacional aplicável.

Para o Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e o subsolo, dentro do qual o Brasil exerce seus direitos soberanos ou de jurisdição, em conformidade com o direito internacional e com sua legislação nacional.

Para o Paraguai, refere-se à extensão territorial sobre a qual o Estado exerce sua soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e nacional, e a Constituição Nacional.

Para o Uruguai, o espaço terrestre, as águas internas, o mar territorial e o espaço aéreo sob sua soberania, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição de acordo com o direito internacional e a legislação nacional. 

PARTE II - Disposições de Tratamento e Medidas Regulatórias 

Artigo 4º - Tratamento 

1. Os Estados Partes não denegarão aos investidores de outro Estado Parte o acesso à justiça e aos procedimentos administrativos, em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte Anfitrião.

2. Cada Estado Parte outorgará aos investidores de outro Estado Parte e seus investimentos um tratamento em conformidade com o devido processo legal.

3. Para maior certeza, os padrões de “tratamento justo e equitativo”, de “plena segurança e proteção” e a fase de pré-estabelecimento não são cobertos pelo presente Protocolo. 

Artigo 5º - Não Discriminação 

1. Sujeito a sua legislação vigente na data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte outorgará aos investidores de outro Estado Parte e a seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores e seus investimentos. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos seus próprios investidores e seus investimentos, em comparação com os investidores de outros Estados Partes e seus investimentos.

2. Sujeito a sua legislação vigente na data de entrada em vigor do presente Protocolo e com respeito às disposições contempladas no presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará aos investidores de outro Estado Parte e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, a investidores de um Estado não-Parte e aos seus investimentos. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos investidores de um Estado não-Parte e seus investimentos, em comparação aos investidores de outros Estados Partes e seus investimentos.

3. O disposto neste Artigo não impede a adoção e aplicação de novos requisitos ou restrições legais aos investidores e seus investimentos, desde que não sejam discriminatórias, conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

4. O disposto neste Artigo tampouco impede que um Estado Parte emende uma medida discriminatória, conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo, tornando-a menos discriminatória.

5. Para maior certeza, o presente Protocolo será aplicável àqueles investimentos de investidores de um Estado Parte realizados no território de outro Estado Parte, mesmo quando não tenham começado a operar seus negócios em tal território.

6. As disposições deste Artigo não se aplicarão para invocar tratamento mais favorável outorgado por um Estado Parte em virtude de tratados de investimentos, acordos em matéria de dupla-tributação, ou outros acordos que contenham disposições em matéria de investimentos assinados antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

7. Para maior certeza, as disposições deste Artigo não se aplicarão para incorporar disposições substantivas ou afetas à solução de controvérsias não contidas no presente Protocolo.

8. Este Artigo não se interpretará no sentido de exigir dos Estados Partes a eliminação de qualquer procedimento de admissão de um investimento, desde que tal procedimento não seja discriminatório conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

9. Nada neste Protocolo impede que um Estado Parte aplique a um investidor sanções previstas em seu ordenamento jurídico por descumprimento da legislação aplicável, desde que as mesmas não sejam discriminatórias conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo. 

Artigo 6º - Desapropriação Direta 

1. As Partes não poderão desapropriar os investimentos cobertos por este Acordo, exceto:

(a) por utilidade pública, interesse público ou interesse social;

(b) de forma não discriminatória;

(c) mediante o pagamento de uma indenização efetiva[1], de acordo com os parágrafos 2º a 4º deste Artigo; e

(d) em conformidade com o devido processo legal.

2. A indenização deverá:

(a) ser paga sem demora indevida, em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte Anfitrião;

(b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado imediatamente antes que a desapropriação tenha sido efetuada ou antes que sua iminência tenha sido de conhecimento público, o que ocorrer primeiro (data de desapropriação); e

(c) ser pagável e livremente transferível, em conformidade com o Artigo 9º (Transferências).

3. Se o valor justo de mercado for calculado em uma moeda, seja ela internacionalmente conversível ou não, a indenização a ser paga não será inferior ao valor justo de mercado que o investimento desapropriado possuía imediatamente antes da data de desapropriação, ou de que sua iminência tenha sido de conhecimento público, o que ocorrer antes, mais os juros comerciais fixados com base em critérios de mercado para a referida moeda, acumulados desde a data de desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado Parte Anfitrião.

4. Os Estados Partes cooperarão para melhorar o conhecimento de suas respectivas legislações nacionais em matéria de desapropriação.

5. Os Estados Partes confirmam que a expedição de licenças obrigatórias em cumprimento ao disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial de Comércio (TRIPS) não pode ser questionada ao amparo deste Artigo.

6. Para maior certeza, o presente Protocolo prevê somente a desapropriação direta, em que um investimento é desapropriado diretamente mediante a transferência formal do título ou do direito de domínio, e não cobre a desapropriação indireta. 

Artigo 7º - Compensação por Perdas 

1. Os investidores de um Estado Parte cujos investimentos no território de outro Estado Parte incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, gozarão, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro, de um tratamento não menos favorável que o Estado Parte em questão conceda aos seus próprios investidores ou a estrangeiros, em conformidade com o Artigo 5º (Não Discriminação).

2. Cada Estado Parte proverá ao investidor de outro Estado Parte a restituição, compensação ou ambas, de acordo com o que seja apropriado, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 6º (Desapropriação Direta) do presente Protocolo, no caso em que os investimentos sofram perdas no território do Estado Parte Anfitrião, em qualquer situação contemplada no parágrafo 1º, que resultem:

(a) da requisição de um investimento ou de parte dele por forças ou autoridades do Estado Parte Anfitrião; ou

(b) da destruição de um investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades do Estado Parte Anfitrião. 

Artigo 8º - Transparência 

1. Em conformidade com os princípios do presente Protocolo, cada Estado Parte assegurará que todas as medidas que afetem o investimento sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico.

2. Cada Estado Parte garantirá que suas leis, regulamentos e atos administrativos de aplicação geral sobre qualquer assunto coberto pelo presente Protocolo sejam publicados, e fará seus melhores esforços para colocá-las à disposição em formato eletrônico, de maneira tal que se permita que as pessoas interessadas e os outros Estados Partes tenham conhecimento destes.

3. Cada Estado Parte esforçar-se-á por oferecer oportunidade razoável aos interessados para manifestarem sua opinião sobre medidas que eventualmente tencione adotar, em conformidade com sua legislação nacional.

4. Os Estados Partes darão a devida publicidade do presente Protocolo aos seus respectivos agentes financeiros, públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica de riscos e aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados ao investimento no território dos outros Estados Partes. 

Artigo 9º - Transferências 

1. Os Estados Partes permitirão a livre transferência dos recursos relacionados ao investimento realizado em seu território por um investidor de outro Estado Parte, tais como:

(a) a contribuição inicial ao capital ou toda adição ao mesmo em relação à manutenção ou expansão desse investimento;

(b) os rendimentos diretamente relacionados ao investimento;

(c) o produto da venda ou liquidação total ou parcial do investimento;

(d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluídos os juros sobre este, diretamente relacionados ao investimento; e

(e) o valor pago a título de indenização, em caso de desapropriação ou de uso temporário do investimento de um investidor de outro Estado Parte por autoridades do Estado Parte Anfitrião. Quando a indenização for paga com títulos da dívida pública ao investidor do outro Estado Parte, este poderá transferir o valor recebido com a venda de tais títulos no mercado.

2. As transferências serão realizadas, a critério do investidor, nas moedas dos Estados Partes ou em moeda conversível internacionalmente de acordo com o câmbio vigente no mercado na data dessa transferência, de acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado Parte Anfitrião.

3. Não obstante o disposto neste Artigo, um Estado Parte poderá condicionar ou impedir uma transferência mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé das normas de seu ordenamento jurídico interno relativas a:

(a) procedimentos falimentares, recuperação de empresas, quebra, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

(b) cumprimento de decisões judiciais, arbitrais ou administrativas transitadas em julgado;

(c) cumprimento de obrigações trabalhistas ou tributárias; ou

(d) prevenção de lavagem de dinheiro ou de ativos e de financiamento de terrorismo.

4. Nada do disposto no presente Protocolo afetará o direito de um Estado Parte de adotar medidas regulatórias relativas ao balanço de pagamentos durante uma crise de balanço de pagamentos, nem afetará os direitos e as obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional contidos no Convênio Constitutivo do Fundo, em particular no uso de medidas cambiais que estejam em conformidade com as disposições do Convênio.

5. A adoção de medidas restritivas temporárias às transferências em caso de existência de graves dificuldades de balanço de pagamentos deve ser não discriminatória e em conformidade com os Artigos do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. 

Artigo 10 - Medidas Tributárias 

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como uma obrigação de um Estado Parte de dar a um investidor de outro Estado Parte, em relação aos seus investimentos, benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de um acordo atual ou futuro para evitar a dupla tributação, de que um dos Estados Partes seja parte ou venha a tornar-se parte.

2. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo que impeça a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou arrecadação equitativa ou efetiva de tributos em conformidade com o disposto na legislação dos Estados Partes. 

Artigo 11 - Medidas Prudenciais 

Nada do disposto no presente Protocolo será aplicado às medidas que qualquer dos Estados Partes, em conformidade com sua legislação nacional, adote no que diz respeito ao setor financeiro por motivos prudenciais, incluindo aquelas que busquem a proteção de investidores, depositantes, tomadores de seguros ou fideicomissários, ou que visem a garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo, não serão utilizadas como um meio de contornar os compromissos ou obrigações do Estado Parte ao amparo do presente Protocolo. 

Artigo 12 - Exceções de Segurança 

1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar a ordem pública, o cumprimento de suas obrigações quanto à manutenção ou restauração da paz ou segurança internacionais, a proteção de seus próprios interesses essenciais de segurança ou a aplicação de disposições de seu direito penal.

2. Não estão sujeitas ao mecanismo de solução de controvérsias previstas no presente Protocolo as medidas adotadas por um Estado Parte nos termos do parágrafo 1º deste Artigo, nem decisão com base nas leis de segurança nacional ou de ordem pública que, a qualquer momento, proíba ou restrinja a realização de um investimento em seu território por um investidor de outro Estado Parte. 

Artigo 13 - Obrigações dos Investidores

1. Os investidores deverão cumprir todas as leis e regulamentos, assim como políticas estabelecidas pelo Estado Parte Anfitrião relativas a investimento. Os investidores também deverão cumprir as normas tributárias e fornecer informações referentes ao histórico e às práticas da empresa que sejam requeridas pelo Estado Parte Anfitrião em conformidade com sua legislação. Os investidores não deverão incorrer em atos de corrupção.

2. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de responsabilizar um Estado Parte por violações da lei do Estado Parte Anfitrião por parte de um investidor. 

Artigo 14 - Responsabilidade Social Corporativa 

1. Os investidores e seus investimentos envidarão esforços para atingir o mais alto nível possível de contribuição ao desenvolvimento sustentável do Estado Parte Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios e normas voluntários estabelecidos neste Artigo.

2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para observar os seguintes princípios e normas voluntários para uma conduta empresarial responsável e coerente com as leis aplicadas pelo Estado Parte Anfitrião:

a) Estimular o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar desenvolvimento sustentável;

b) Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades das empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais do Estado Parte Anfitrião;

c) Promover o fortalecimento da capacitação local, por meio de uma estreita colaboração com a comunidade local;

d) Fomentar o desenvolvimento do capital humano, especialmente mediante a criação de oportunidades de emprego e facilitar o acesso dos trabalhadores à formação profissional;

e) Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas na legislação do Estado Parte Anfitrião em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões;

f) Apoiar e manter princípios de boa governança corporativa e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa;

g) Desenvolver e aplicar práticas de autorregulação e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e a sociedade na qual conduzem suas operações;

h) Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão da mesma, mediante, inclusive, programas de formação profissional;

i) Abster-se de tomar medidas discriminatórias ou disciplinares contra trabalhadores que apresentem à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, informações sobre violações da lei ou dos padrões de boa governança corporativa aos quais a empresa esteja submetida;

j) Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo prestadores de serviços diretos e terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo, e

k) Respeitar as atividades e o sistema político locais.

 

Artigo 15 - Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade 

1. Cada Estado Parte assegurará que se adotem medidas e que se realizem esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos ou de dinheiro e o financiamento do terrorismo em relação com as matérias cobertas pelo presente Protocolo, em conformidade com suas leis e regulamentos.

2. Nada do disposto no presente Protocolo:

a) obrigará qualquer dos Estados Partes a proteger os investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos nos quais se verifiquem atos de corrupção ou atos ilícitos puníveis pela legislação dos Estados Partes em que foram realizados os investimentos e que tenham sido sancionados com a perda de ativos;

b) impedirá a adoção de medidas por parte de autoridades judiciais ou administrativas, como parte de investigações sobre eventuais atos ilícitos, desde que tais medidas não sejam adotadas de forma discriminatória conforme o disposto no Artigo 5º (Não Discriminação). 

Artigo 16 - Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde 

1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado como impedimento para que um Estado Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento em seu território sejam realizadas em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde nesse Estado Parte, desde que essa medida não se aplique de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta.

2. Os Estados Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista e ambiental ou de suas medidas de saúde. Portanto, cada Estado Parte garante que não modificará ou derrogará, nem oferecerá a modificação ou a derrogação dessa legislação para estimular um investimento em seu território, na medida em que tal modificação ou derrogação implique a diminuição de seus padrões trabalhistas ou ambientais. Se um Estado Parte considera que outro(s) Estado(s) Parte(s) oferece(u)(ram) esse tipo de incentivo, poderá solicitar consultas com esse(s) outro(s) Estado(s) Parte(s). 

PARTE III - Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias 

Artigo 17 - Administração do Protocolo 

1. O presente Protocolo será administrado por uma Comissão integrada pelos representantes dos Estados Partes.

2. A Comissão reunir-se-á nas ocasiões, nos lugares e através dos meios acordados pelos Estados Partes, devendo reunir-se ao menos uma vez ao ano. A Comissão será presidida pelo Estado Parte que se encontre exercendo a Presidência Pro Tempore do Mercosul, salvo decisão da Comissão em contrário.

3. A Comissão terá as seguintes funções e responsabilidades:

(a) supervisionar a aplicação e execução do presente Protocolo e, se for necessário, fazer recomendações aos Estados Partes para sua modificação;

(b) discutir temas relevantes para o investimento nos Estados Partes e compartilhar oportunidades para a expansão do investimento mútuo;

(c) coordenar a aplicação da cooperação mutuamente acordada e os programas de facilitação;

(d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável, acerca de seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas aos trabalhos da Comissão;

(e) prevenir controvérsias relativas a investimentos dos Estados Partes com o objetivo de resolvê-las de maneira amistosa; e

(f) coordenar a implementação da Agenda para a Cooperação e Facilitação de Investimentos.

4. A Comissão poderá convidar o setor privado para que participe de suas reuniões ou daquelas instâncias que lhe sejam subordinadas, conforme as normas vigentes do Mercosul. 

Artigo 18 - Pontos Focais ou Ombudsmen 

1. Cada Estado Parte designará, de acordo com o disposto em seu ordenamento jurídico interno, um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman, que terá como principal responsabilidade o apoio aos investidores dos outros Estados Partes em seu território.

(a) Na Argentina, o Ponto Focal Nacional será a Subsecretaria de Comércio Exterior vinculada à Secretaria de Comércio do Ministério da Produção;

(b) No Brasil, o Ombudsman será o Ombudsman de Investimentos Diretos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);

(c) No Paraguai, o Ponto Focal Nacional será o Ministério de Indústria e Comércio; e

(d) No Uruguai, o Ponto Focal Nacional será o Ministério de Economia e Finanças.

2. Cada Estado Parte poderá modificar seu Ponto Focal designado no presente Protocolo, devendo, em tal caso, comunicar a modificação, por escrito, aos outros Estados Partes com a maior brevidade possível. Até que se realize tal comunicação, as notificações efetuadas ao Ponto Focal anterior serão válidas.

3. O Ponto Focal Nacional, entre outras responsabilidades:

(a) Interagirá com os Pontos Focais Nacionais dos outros Estados Partes, em conformidade com o presente Protocolo;

(b) Avaliará, em diálogo com as autoridades governamentais competentes do Estado Parte Anfitrião, eventuais sugestões e demandas de outro Estado Parte em matéria de investimentos ou de investidores deste Estado Parte e recomendará, quando seja pertinente, ações para melhorar o ambiente de investimentos;

(c) Procurará prevenir controvérsias em matéria de investimentos em coordenação com as autoridades governamentais competentes;

(d) Fornecerá informação sobre normas de alcance geral em matéria de investimentos; e

(e) Informará a Comissão sobre suas atividades e ações, quando o entenda necessário e se esforçará para atender às orientações da mesma.

4. Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias, na forma prevista nos seus ordenamentos jurídicos internos, para possibilitar o acesso institucional do Ponto Focal Nacional às entidades governamentais e estabelecer os procedimentos pertinentes para que o Ponto Focal Nacional exerça as suas funções, uma vez que o presente Protocolo entre em vigor.

5. Sem prejuízo do parágrafo 3º do Artigo 4º (Tratamento), o Ponto Focal Nacional exercerá suas responsabilidades no que diz respeito aos investimentos de investidores de um Estado Parte mesmo que não tenham começado a operar seus negócios no território do Estado Parte Anfitrião. 

Artigo 19 - Troca de Informação entre os Estados Partes 

1. Os Estados Partes, através da Comissão e de seus Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen, trocarão informações sobre oportunidades de negócios, procedimentos e requisitos para investimentos, sempre que seja possível para o Estado Parte ao qual se solicite tal informação, conforme seu ordenamento jurídico interno, e sempre que a informação seja pertinente para o Estado Parte que a solicite.

2. Para os efeitos do previsto no parágrafo 1º deste Artigo, o Estado Parte fornecerá, quando solicitado, com a celeridade e com o respeito ao nível de proteção concedido às informações solicitadas nos termos do parágrafo 1º, sempre que seja factível para o Estado Parte ao qual se solicite a informação e de acordo com sua legislação nacional, em especial, informação sobre os seguintes pontos:

(a) programas governamentais em matéria de investimentos e eventuais incentivos específicos;

(b) políticas públicas e marcos jurídicos que possam afetar o investimento;

(c) marco jurídico para investimentos, incluindo a legislação relativa à criação de empresas, negócios e empresas conjuntas (joint ventures);

(d) tratados internacionais relacionados com o investimento;

(e) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;

(f) estatísticas sobre mercados de bens e serviços;

(g) infraestrutura disponível e os serviços públicos;

(h) concessões públicas;

(i) legislação trabalhista, migratória e cambial;

(j) legislação sobre setores econômicos específicos previamente identificados pelos Estados Partes;

(k) projetos regionais; e

(l) Parcerias Público-Privadas (PPPs). 

Artigo 20 - Tratamento da Informação Protegida 

1. Os Estados Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pelo Estado Parte que a tenha apresentado, observadas as respectivas legislações nacionais sobre o tema.

2. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir de qualquer dos Estados Partes a divulgação de informação protegida que pudesse dificultar a aplicação da lei, fosse contrária ao interesse público ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação cuja divulgação encontra-se proibida pelas leis aplicáveis de um Estado Parte.

 

Artigo 21 - Interação com o Setor Privado 

Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, os Estados Partes divulgarão, na medida do possível, entre os setores empresariais pertinentes, informação geral sobre investimentos, os marcos normativos e as oportunidades de negócios no território dos Estados Partes. 

Artigo 22 - Cooperação entre Entidades encarregadas da Promoção de Investimentos 

1. Os Estados Partes, na medida do possível e de acordo com seu ordenamento jurídico interno, incentivarão as suas agências ou entidades competentes em matéria de promoção do investimento a:

(a) compartilhar informação não sigilosa entre as agências ou entidades competentes em matéria de investimentos dos Estados Partes, com vistas a fomentar o investimento;

(b) colaborar com as agências ou entidades competentes dos Estados Partes, identificando áreas de cooperação mútua e trocando informações, experiências e melhores práticas sobre o desenvolvimento de políticas de atração de investimentos;

(c) identificar áreas de cooperação mútua e de negócios recíprocos, a fim de oferecer aos investidores assessoria sobre oportunidades de negócios;

(d) trocar, na medida de suas disponibilidades orçamentárias, sempre que as agências ou entidades competentes considerem conveniente, suas experiências em matéria de promoção, internalização e atração do investimento, podendo incluir visitas e capacitação de pessoal de tais agências ou entidades; e

(e) a realizar eventos em conjunto com as agências ou entidades competentes dos outros Estados Partes, com o objetivo de atrair investimentos extrarregionais em conjunto e/ou divulgar as oportunidades de negócios recíprocas e os benefícios em matéria de investimentos.

2. As agências ou entidades competentes em matéria de promoção de investimentos dos Estados Partes são:

(a) Na Argentina: Agência Argentina de Investimentos e Comércio Internacional;

(b) No Brasil: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex Brasil;

(c) No Paraguai: Rede de Investimentos e Exportações – REDIEX; e

(d) No Uruguai: Instituto Uruguai XXI. 

Artigo 23 - Procedimento de Prevenção de Controvérsias 

1. Se um Estado Parte considerar que uma medida específica adotada por outro Estado Parte constitui uma violação do presente Protocolo, poderá iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito da Comissão, em conformidade com o estabelecido neste Artigo.

2. As seguintes regras se aplicarão ao procedimento acima mencionado:

a) Para iniciar o procedimento, o Estado Parte interessado submeterá uma apresentação inicial por escrito à Comissão, que permita a esta avaliar a diferença, devendo cópia da apresentação ser remetida aos demais Estados Partes. A apresentação deverá conter no mínimo os seguintes elementos, sem prejuízo de sua complementação posterior:

i) indicação dos Estados Partes envolvidos;

ii) descrição preliminar do objeto da diferença;

iii) descrição dos antecedentes que dão origem à diferença;

iv) base jurídica da alegação de violação, com indicação precisa das disposições aplicáveis do presente Protocolo; e

v) elementos de prova dos fatos alegados, se for o caso.

b) A presidência da Comissão, ainda se exercida por um Estado Parte envolvido na diferença, convocará uma reunião que terá lugar dentro do prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da data da apresentação inicial.

c) A Comissão disporá de um prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da primeira reunião, prorrogáveis por comum acordo entre os Estados Partes envolvidos, para avaliar a apresentação submetida, tentar chegar a uma solução e preparar um relatório.

d) O relatório mencionado no inciso anterior incluirá, entre outros elementos:

i) identificação dos Estados Partes diretamente envolvidos;

ii) descrição da medida em questão e da suposta violação do presente Protocolo; e

iii) um resumo das conclusões alcançadas pelos Estados Partes diretamente envolvidos.

e) Caso a diferença não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou em que não haja participação de um Estado Parte envolvido nas reuniões da Comissão convocadas de acordo com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida aos procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no Mercosul, em conformidade com o Artigo 24 (Solução de Controvérsias entre os Estados Partes) do presente Protocolo.

3. Se a medida em questão afetar um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:

a) a apresentação inicial do Estado Parte que iniciar o procedimento deverá identificar o investidor diretamente afetado;

b) a Comissão poderá, conforme as normas vigentes no Mercosul, convidar os representantes do investidor afetado a participar de suas reuniões;

c) eventuais violações pelo investidor do ordenamento do Estado Parte Anfitrião constarão do relatório; e

d) um Estado Parte poderá denegar que uma diferença apresentada previamente a um mecanismo de solução de controvérsias previsto em outros acordos seja submetida novamente aos mecanismos estabelecidos no presente Protocolo.

4. Sempre que pertinente para a apreciação da medida em questão, a Comissão poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante a Comissão e apresentar suas opiniões sobre tal medida.

5. Os registros das reuniões celebradas no âmbito do Procedimento de Prevenção de Controvérsias e toda a documentação relacionada serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pela Comissão em virtude do parágrafo 2º, incisos c) e d) deste Artigo, sujeito à legislação de cada Estado Parte sobre acesso à informação. 

Artigo 24 - Solução de Controvérsias entre os Estados Partes 

1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no Artigo 23 (Procedimento de Prevenção de Controvérsias) sem que a diferença tenha sido resolvida, qualquer dos Estados Partes envolvidos poderá submetê-la aos procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no Mercosul, de acordo com as disposições deste Artigo.

2. O presente Protocolo poderá ser invocado para resolver uma controvérsia relacionada a investimentos sempre que não houver transcorrido um prazo maior do que cinco (5) anos, contados a partir da data na qual o Estado Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento pela primeira vez dos fatos que deram lugar à controvérsia.

3. Não poderão ser objeto do mecanismo de solução de controvérsias o Artigo 14 (Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1º do Artigo 15 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2º do Artigo 16 (Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde).

4. A controvérsia relativa a um investimento que tenha sido submetida aos procedimentos previstos nos Artigos 23 (Procedimento de Prevenção de Controvérsias) e 24 (Solução de Controvérsias entre os Estados Partes) não poderá ser submetida a procedimentos arbitrais estabelecidos em tratados bilaterais de investimentos ou outro acordo com disposições sobre o investimento de que os Estados Partes sejam ou venham a tornar-se parte. 

PARTE IV - Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos 

Artigo 25 - Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos 

1. A Comissão desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos em temas relevantes para a promoção e incremento de investimentos mútuos. Os temas a serem inicialmente tratados estão listados no Anexo “Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos”.

2. A agenda será discutida entre as autoridades governamentais competentes dos Estados Partes.

3. Os resultados de tais discussões poderão constituir protocolos adicionais ao presente Protocolo ou instrumentos jurídicos específicos, que serão depositadas perante a República do Paraguai.

4. A Comissão estabelecerá as atividades e os cronogramas para alcançar uma maior cooperação e facilitação de investimentos e a eventual negociação de compromissos específicos.

5. Os Estados Partes deverão apresentar à Comissão os nomes dos órgãos de Governo e os de seus representantes oficiais envolvidos em suas atividades. 

PARTE V - Disposições Finais 

Artigo 26 - Disposições Finais 

1. O presente Protocolo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor sessenta (60) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação, e suas disposições entrarão em vigor e serão aplicáveis para os Estados Partes que o tenham ratificado. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor sessenta (60) dias após seu respectivo depósito do instrumento de ratificação.

2. Em matéria de denúncia, regerá para o presente Protocolo o estabelecido no Artigo 21 do Tratado de Assunção.

3. Os Estados Partes, quando julgarem oportuno, poderão revisar o presente Protocolo.

4. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante a República do Paraguai, que deverá notificar os Estados Partes a data dos depósitos desses instrumentos e a entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.

5. As modificações e atualizações que sejam feitas no Anexo que faz parte do presente Protocolo serão depositadas perante a República do Paraguai.

Feito na cidade de Buenos Aires, República da Argentina, aos sete dias do mês de abril de dois mil e dezessete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

ANEXO 

AGENDA PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS 

A presente agenda representa um esforço inicial para melhorar a cooperação e facilitação de investimentos entre os Estados Partes e poderá ser ampliada e modificada a qualquer momento pela Comissão, em conformidade com o disposto no Artigo 26, inciso 5. 

a. Pagamentos e transferências 

b. Regulamentos técnicos e ambientais 

c. Cooperação para a Regulação e Intercâmbio Institucional  

*