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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 380, DE 10 DE JULHO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.025, de 2011 (nº 101/12 no Senado Federal) , que “Dispõe sobre o exercício da profissão de Físico e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IX do art. 2º
“IX - dirigir órgãos, departamentos, seções, serviços, grupos ou setores atinentes à atuação profissional do físico na administração pública, em entidades autárquicas e em empresas públicas e privadas.”
Razões do veto
“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, haja vista que afronta o disposto no art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição. Ademais, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ocupados no interesse da Administração, e devem ser providos por quem reunir aptidões e conhecimentos técnicos, independentemente da graduação ou formação.”
O Ministério da Justiça acrescentou veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IV do art. 1º
“IV - aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, venham exercendo efetivamente, há mais de 4 (quatro) anos, atividades atribuídas ao físico, na forma e condições que dispuser o regulamento desta Lei.”
Razões do veto
“A regulamentação de profissão e das condições de seu exercício submete-se ao princípio da reserva legal (art. 5º, XIII da Constituição). No entanto, o dispositivo pretende deixar para ato infralegal a regulamentação da matéria, que regularia condição de exercício profissional, configurando-se sua inconstitucionalidade material”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018