Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.260, de 2002 (nº 70/12 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 1º

“§ 2º O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico.”

Razões do veto

“O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5 o da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018