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Presidência da República
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Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana firmaram, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 4 de julho de 2011; e
Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de abril de 2018, nos termos do seu Artigo 3;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgada a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2018
EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana
( doravante denominados "Partes"),
Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 ( doravante denominado "o Acordo"),
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte reda ç ão:
"1. Os va l ores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:
a) para danos a terceiros não transportados:
a.l) morte e danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$ 6.000,00 por pessoa;
a.3) morte e danos pessoais: US$ 45.000,00 por acidente;
a.4) danos materiais: US$ 3 6. 000,00 por acidente.
b) para danos a passageiros:
b.l) morte e/ou danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;
b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;
b.3) morte e/ou danos pessoais: US$ 75.000.00 por acidente;
b.4) danos materiais: US$ 10.000,00 por acidente
2. Poderão ser livremente acordados entre os segurados e as seguradoras va l ores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo."
ARTIGO 2
O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
"Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento das indenizações, em conformidade com as leis de cada pais".
ARTIGO 3
Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.
Feita em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FE D ER A TI V A DO BRASIL
Arthur Vivacqua Correa Meyer
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Carolyn Rodrigues Birkett
Ministra dos Negócios Estrangeiros
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