Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.340, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02000.003303/2018-47 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Processo nº 02000.200031/2017-41,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão, com os objetivos de:

I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais extrativistas da região, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente;

II - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e

III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária.

Art. 2º A Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, com 223.917 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI 0494 Guimarães (SA-23-Z-A-I), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, em 1980, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 23, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984, e das as imagens Rapideye 2338016, de 15 de outubro de 2011, e 2337916, de 6 de outubro de 2012, disponibilizadas pelo Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em coordenada projetada UTM 23sul, Datum WGS84, compatível com o Datum SIRGAS2000.

§1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas -c.p.a. E: 624390 e N: 9760655, situado no Oceano Atlântico; deste, segue por linha reta até o ponto 2 de c.p.a. E: 661675 e N: 9760540, situado no Oceano Atlântico; deste, segue por linha reta até o ponto 3 de c.p.a. E: 664161 e N: 9738083, situado na costa da Ilha Rosário; deste, segue acompanhando a costa da Ilha do Rosário em direção Oeste até o ponto 4 de c.p.a. E: 662712 e N: 9734005, situado na costa da Ilha Rosário; deste, segue em linha reta até o ponto 5 de c.p.a. E: 665347 e N: 9731879, situado na costa de Ilha Carnaubeiras; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 6 de c.p.a. E: 670218 e N: 9723543 e pelo ponto 7 de c.p.a. E: 671138 e N: 9722825, situado à margem esquerda do Rio Periá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Periá, até o ponto 8 de c.p.a. E: 670968 e N: 9713943; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos ponto 9 de c.p.a. E: 670938 e N: 9714211, pelo ponto 10 de c.p.a. E: 670866 e N: 9714401, pelo ponto 11 de c.p.a. E: 670792 e N: 9714469, pelo ponto 12 de c.p.a. E: 670691 e N: 9714494, pelo ponto 13 de c.p.a. E: 670659 e N: 9714608, pelo ponto 14 de c.p.a. E: 670768 e N: 9714859, pelo ponto 15 de c.p.a. E: 670872 e N: 9714931, pelo ponto 16 de c.p.a. E: 670874 e N: 9714932, pelo ponto 17 de c.p.a. E: 670782 e N: 9715192, pelo ponto 18 de c.p.a. E: 670589 e N: 9715322, pelo ponto 19 de c.p.a. E: 670379 e N: 9715349, pelo ponto 20 de c.p.a. E: 670268 e N: 9715452, pelo ponto 21 de c.p.a. E: 670268 e N: 9715625, pelo ponto 22 de c.p.a. E: 670325 e N: 9715712, pelo ponto 23 de c.p.a. E: 670541 e N: 9715737, pelo ponto 24 de c.p.a. E: 670523 e N: 9715854, pelo ponto 25 de c.p.a. E: 670475 e N: 9715878, pelo ponto 26 de cp.a. E: 670517 e N: 9716098, pelo ponto 27 de c.p.a. E: 670451 e N: 9716212, pelo ponto 28 de c.p.a. E: 670316 e N: 9716190, pelo ponto 29 de c.p.a. E: 670316 e N: 9716125, pelo ponto 30 de c.p.a. E: 670157 e N: 9715960, pelo ponto 31 de c.p.a. E: 670052 e N: 9715648, pelo ponto 32 de c.p.a. E: 669952 e N: 9715572, pelo ponto 33 de c.p.a. E: 670010 e N: 9715532, pelo ponto 34 de c.p.a. E: 670017 e N: 9715493, pelo ponto 35 de c.p.a. E: 670001 e N: 9715472, pelo ponto 36 de c.p.a. E: 669943 e N: 9715468, pelo ponto 37 de c.p.a. E: 669861 e N: 9715534, pelo ponto 38 de c.p.a. E: 669434 e N: 9715258, pelo ponto 39 de c.p.a. E: 669434 e N: 9715124, até atingir o ponto 40 de c.p.a. E: 669345 e N: 9714972, situado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Carneiras; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 41 de c.p.a. E: 669243 e N: 9714854, pelo ponto 42 de c.p.a. E: 668942 e N: 9715093, pelo ponto 43 de c.p.a. E: 669117 e N: 9715323, pelo ponto 44 de c.p.a. E: 669234 e N: 9715397, pelo ponto 45 de c.p.a. E: 669245 e N: 9715648, pelo ponto 46 de c.p.a. E: 669196 e N: 9715724, pelo ponto 47 de c.p.a. E: 669069 e N: 9715740, pelo ponto 48 de c.p.a. E: 669385 e N: 9716050, pelo ponto 49 de c.p.a. E: 669156 e N: 9716284, pelo ponto 50 de c.p.a. E: 668987 e N: 9716305, pelo ponto 51 de c.p.a. E: 668682 e N: 9716227, pelo ponto 52 de c.p.a. E: 668637 e N: 9716106, pelo ponto 53 de c.p.a. E: 668479 e N: 9716092, pelo ponto 54 de c.p.a. E: 668424 e N: 9716224, pelo ponto 55 de c.p.a. E: 667945 e N: 9716096, pelo ponto 56 de c.p.a. E: 667726 e N: 9716071, pelo ponto 57 de c.p.a. E: 667378 e N: 9715981, pelo ponto 58 de c.p.a. E: 667279 e N: 9715985, pelo ponto 59 de c.p.a. E: 667327 e N: 9716087, pelo ponto 60 de c.p.a. E: 667486 e N: 9716245, pelo ponto 61 de c.p.a. E: 667735 e N: 9716327, pelo ponto 62 de c.p.a. E: 667894 e N: 9716594, pelo ponto 63 de c.p.a. E: 667815 e N: 9716691, pelo ponto 64 de c.p.a. E: 667571 e N: 9716483, pelo ponto 65 de c.p.a. E: 667171 e N: 9716494, pelo ponto 66 de c.p.a. E: 667302 e N: 9716768, até atingir o ponto 67 de c.p.a. E: 667626 e N: 9716984, situado em afluente sem denominação da margem direita do Rio São Pedro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 68 de c.p.a. E: 667732 e N: 9717397, pelo ponto 69 de c.p.a. E: 667700 e N: 9717519, pelo ponto 70 de c.p.a. E: 667464 e N: 9717370, pelo ponto 71 de c.p.a. E: 667164 e N: 9717225, pelo ponto 72 de c.p.a. E: 666927 e N: 9716921, pelo ponto 73 de c.p.a. E: 666806 e N: 9716951, pelo ponto 74 de c.p.a. E: 666722 e N: 9717021, pelo ponto 75 de c.p.a. E: 666625 e N: 9717004, pelo ponto 76 de c.p.a. E: 666462 e N: 9716831, pelo ponto 77 de c.p.a. E: 666194 e N: 9716880, pelo ponto 78 de c.p.a. E: 665909 e N: 9716804, pelo ponto 79 de c.p.a. E: 665655 e N: 9716536, pelo ponto 80 de c.p.a. E: 665532 e N: 9716509, pelo ponto 81 de c.p.a. E: 665390 e N: 9716720, pelo ponto 82 de c.p.a. E: 665190 e N: 9716603, pelo ponto 83 de c.p.a. E: 664515 e N: 9716699, pelo ponto 84 de c.p.a. E: 664376 e N: 9716817, pelo ponto 85 de c.p.a. E: 664243 e N: 9716772, pelo ponto 86 de c.p.a. E: 663979 e N: 9716499, até atingir o ponto 87 de c.p.a. E: 663425 e N: 9716292, situado no Rio São Pedro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 88 de c.p.a. E: 663324 e N: 9716503, pelo ponto 89 de c.p.a. E: 663331 e N: 9716596, pelo ponto 90 de c.p.a. E: 663510 e N: 9716724, pelo ponto 91 de c.p.a. E: 663552 e N: 9716866, pelo ponto 92 de c.p.a. E: 663793 e N: 9716870, pelo ponto 93 de c.p.a. E: 663753 e N: 9717063, pelo ponto 94 de c.p.a. E: 665043 e N: 9717956, pelo ponto 95 de c.p.a. E: 665381 e N: 9718009, pelo ponto 96 de c.p.a. E: 665441 e N: 9717890, pelo ponto 97 de c.p.a. E: 665338 e N: 9717714, pelo ponto 98 de c.p.a. E: 665614 e N: 9717486, pelo ponto 99 de c.p.a. E: 665721 e N: 9717534, pelo ponto 100 de c.p.a. E: 665662 e N: 9717760, pelo ponto 101 de c.p.a. E: 665749 e N: 9718190, pelo ponto 102 de c.p.a. E: 666388 e N: 9718640, pelo ponto 103 de c.p.a. E: 666161 e N: 9719247, pelo ponto 104 de c.p.a. E: 666287 e N: 9719367, pelo ponto 105 de c.p.a. E: 666879 e N: 9719324, pelo ponto 106 de c.p.a. E: 666816 e N: 9719573, pelo ponto 107 de c.p.a. E: 667068 e N: 9719928, pelo ponto 108 de c.p.a. E: 666682 e N: 9720026, pelo ponto 109 de c.p.a. E: 666608 e N: 9720590, pelo ponto 110 de c.p.a. E: 665952 e N: 9720636, pelo ponto 111 de c.p.a. E: 665740 e N: 9720447, pelo ponto 112 de c.p.a. E: 665418 e N: 9720263, pelo ponto 113 de c.p.a. E: 665484 e N: 9720593, pelo ponto 114 de c.p.a. E: 665815 e N: 9721102, pelo ponto 115 de c.p.a. E: 665392 e N: 9721055, pelo ponto 116 de c.p.a. E: 665127 e N: 9720825, pelo ponto 117 de c.p.a. E: 665012 e N: 9720856, pelo ponto 118 de c.p.a. E: 665001 e N: 9720942, pelo ponto 119 de c.p.a. E: 665293 e N: 9721379, pelo ponto 120 de c.p.a. E: 665736 e N: 9721663, pelo ponto 121 de c.p.a. E: 666244 e N: 9721798, pelo ponto 122 de c.p.a. E: 666848 e N: 9722390, pelo ponto 123 de c.p.a. E: 666920 e N: 9722881, pelo ponto 124 de c.p.a. E: 666702 e N: 9723446, pelo ponto 125 de c.p.a. E: 666631 e N: 9723250, pelo ponto 126 de c.p.a. E: 666514 e N: 9723230, pelo ponto 127 de c.p.a. E: 666248 e N: 9723306, pelo ponto 128 de c.p.a. E: 665951 e N: 9723237, pelo ponto 129 de c.p.a. E: 665718 e N: 9723327, pelo ponto 130 de c.p.a. E: 665713 e N: 9723165, pelo ponto 131 de c.p.a. E: 665433 e N: 9723087, pelo ponto 132 de c.p.a. E: 664768 e N: 9722418, pelo ponto 133 de c.p.a. E: 663571 e N: 9722261, pelo ponto 134 de c.p.a. E: 663454 e N: 9721806, pelo ponto 135 de c.p.a. E: 663181 e N: 9721723, pelo ponto 136 de c.p.a. E: 662967 e N: 9721919, pelo ponto 137 de c.p.a. E: 662854 e N: 9721950, pelo ponto 138 de c.p.a. E: 662713 e N: 9721734, pelo ponto 139 de c.p.a. E: 662845 e N: 9721561, pelo ponto 140 de c.p.a. E: 662606 e N: 9721386, pelo ponto 141 de c.p.a. E: 662454 e N: 9721333, pelo ponto 142 de c.p.a. E: 662366 e N: 9721265, pelo ponto 143 de c.p.a. E: 662344 e N: 9720909, pelo ponto 144 de c.p.a. E: 661566 e N: 9720872, pelo ponto 145 de c.p.a. E: 661248 e N: 9720610, pelo ponto 146 de c.p.a. E: 661004 e N: 9720632, pelo ponto 147 de c.p.a. E: 660402 e N: 9719944, pelo ponto 148 de c.p.a. E: 660227 e N: 9719889, pelo ponto 149 de c.p.a. E: 660015 e N: 9720020, pelo ponto 150 de c.p.a. E: 659892 e N: 9719990, pelo ponto 151 de c.p.a. E: 659860 e N: 9719738, pelo ponto 152 de c.p.a. E: 659981 e N: 9719550, pelo ponto 153 de c.p.a. E: 660009 e N: 9719298, pelo ponto 154 de c.p.a. E: 660325 e N: 9718874, pelo ponto 155 de c.p.a. E: 660325 e N: 9718800, pelo ponto 156 de c.p.a. E: 659964 e N: 9718871, pelo ponto 157 de c.p.a. E: 659837 e N: 9719029, pelo ponto 158 de c.p.a. E: 659909 e N: 9719134, pelo ponto 159 de c.p.a. E: 659870 e N: 9719190, pelo ponto 160 de c.p.a. E: 659786 e N: 9719212, pelo ponto 161 de c.p.a. E: 659638 e N: 9719443, pelo ponto 162 de c.p.a. E: 659405 e N: 9719401, pelo ponto 163 de c.p.a. E: 659331 e N: 9719486, pelo ponto 164 de c.p.a. E: 659050 e N: 9719542, até atingir o ponto 165 de c.p.a. E: 659007 e N: 9719809, situado próximo a afluente sem denominação da margem esquerda do Rio do Cedro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 166 de c.p.a. E: 658928 e N: 9719827, pelo ponto 167 de c.p.a. E: 658761 e N: 9719755, pelo ponto 168 de c.p.a. E: 658687 e N: 9719611, pelo ponto 169 de c.p.a. E: 658336 e N: 9719487, pelo ponto 170 de c.p.a. E: 658008 e N: 9719445, pelo ponto 171 de c.p.a. E: 657629 e N: 9719619, pelo ponto 172 de c.p.a. E: 657512 e N: 9719749, pelo ponto 173 de c.p.a. E: 657413 e N: 9719777, pelo ponto 174 de c.p.a. E: 657175 e N: 9719623, pelo ponto 175 de c.p.a. E: 657010 e N: 9719569, pelo ponto 176 de c.p.a. E: 656915 e N: 9719478, pelo ponto 177 de c.p.a. E: 656750 e N: 9719500, pelo ponto 178 de c.p.a. E: 656626 e N: 9719260, pelo ponto 179 de c.p.a. E: 656691 e N: 9719182, pelo ponto 180 de c.p.a. E: 656558 e N: 9718975, pelo ponto 181 de c.p.a. E: 656226 e N: 9719012, pelo ponto 182 de c.p.a. E: 656175 e N: 9719120, até atingir o ponto 183 de c.p.a. E: 656081 e N: 9719079, situado próximo ao lgarapé do Curralinho, que desemboca próximo a Ilha Grande; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 184 de c.p.a. E: 655900 e N: 9718909, pelo ponto 185 de c.p.a. E: 655864 e N: 9718603, pelo ponto 186 de c.p.a. E: 655889 e N: 9718461, pelo ponto 187 de c.p.a. E: 655999 e N: 9718392, pelo ponto 188 de c.p.a. E: 655992 e N: 9718260, pelo ponto 189 de c.p.a. E: 655885 e N: 9718286, pelo ponto 190 de c.p.a. E: 655696 e N: 9717682, pelo ponto 191 de c.p.a. E: 655865 e N: 9717486, pelo ponto 192 de c.p.a. E: 655979 e N: 9717214, pelo ponto 193 de c.p.a. E: 655978 e N: 9717069, pelo ponto 194 de c.p.a. E: 655919 e N: 9716852, pelo ponto 195 de c.p.a. E: 655805 e N: 9716756, pelo ponto 196 de c.p.a. E: 655439 e N: 9716905, pelo ponto 197 de c.p.a. E: 655433 e N: 9716144, pelo ponto 198 de c.p.a. E: 655715 e N: 9715988, pelo ponto 199 de c.p.a. E: 655717 e N: 9715725, pelo ponto 200 de c.p.a. E: 655484 e N: 9715365, pelo ponto 201 de c.p.a. E: 655389 e N: 9714860, pelo ponto 202 de c.p.a. E: 655176 e N: 9714460, pelo ponto 203 de c.p.a. E: 655376 e N: 9714472, pelo ponto 204 de c.p.a. E: 655521 e N: 9713813, pelo ponto 205 de c.p.a. E: 655329 e N: 9713384, pelo ponto 206 de c.p.a. E: 655318 e N: 9713184, pelo ponto 207 de c.p.a. E: 654853 e N: 9712575, pelo ponto 208 de c.p.a. E: 654971 e N: 9712417, pelo ponto 209 de c.p.a. E: 654962 e N: 9712111, pelo ponto 210 de c.p.a. E: 654592 e N: 9711547, pelo ponto 211 de c.p.a. E: 654671 e N: 9711240, pelo ponto 212 de c.p.a. E: 654866 e N: 9711053, pelo ponto 213 de c.p.a. E: 655259 e N: 9710964, pelo ponto 214 de c.p.a. E: 655435 e N: 9710834, pelo ponto 215 de c.p.a. E: 655606 e N: 9710847, pelo ponto 216 de c.p.a. E: 655827 e N: 9710603, pelo ponto 217 de c.p.a. E: 655778 e N: 9710321, pelo ponto 218 de c.p.a. E: 655513 e N: 9710045, até atingir o ponto 219 de c.p.a. E: 655813 e N: 9709039, situado no Riacho do Buriti, à margem direita do Rio Mapari; deste segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 220 de c.p.a. E: 655590 e N: 9708164, pelo ponto 221 de c.p.a. E: 655748 e N: 9707887, pelo ponto 222 de c.p.a. E: 655761 e N: 9707282, pelo ponto 223 de c.p.a. E: 655453 e N: 9706913, pelo ponto 224 de c.p.a. E: 655304 e N: 9706958, pelo ponto 225 de c.p.a. E: 655230 e N: 9706938, até atingir o ponto 226 de c.p.a. E: 654742 e N: 9706718, situado no Rio Mapari; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 227 de c.p.a. E: 654569 e N: 9706824, pelo ponto 228 de c.p.a. E: 654500 e N: 9707248, pelo ponto 229 de c.p.a. E: 654449 e N: 9707389, pelo ponto 230 de c.p.a. E: 654133 e N: 9707403, pelo ponto 231 de c.p.a. E: 654108 e N: 9707876 e pelo ponto 232 de c.p.a. E: 653738 e N: 9708231, situado no Igarapé São Bento, à margem esquerda do Rio Mapari; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 233 de c.p.a. E: 653738 e N: 9708337, pelo ponto 234 de c.p.a. E: 654082 e N: 9708534, pelo ponto 235 de c.p.a. E: 654096 e N: 970869], pelo ponto 236 de c.p.a. E: 654217 e N: 9708907, pelo ponto 237 de c.p.a. E: 654340 e N: 9709010, pelo ponto 238 de c.p.a. E: 654256 e N: 9709281, pelo ponto 239 de c.p.a. E: 653845 e N: 9709178, pelo ponto 240 de c.p.a. E: 653686 e N: 9709350, pelo ponto 241 de c.p.a. E: 653759 e N: 9709629, pelo ponto 242 de c.p.a. E: 653490 e N: 9710125, pelo ponto 243 de c.p.a. E: 652723 e N: 9711016, pelo ponto 244 de c.p.a. E: 652575 e N: 9711323, pelo ponto 245 de c.p.a. E: 652575 e N: 9711752, pelo ponto 246 de c.p.a. E: 652340 e N: 9712087, pelo ponto 247 de c.p.a. E: 652631 e N: 9712303, pelo ponto 248 de c.p.a. E: 652506 e N: 9713652, pelo ponto 249 de c.p.a. E: 652870 e N: 9713853, pelo ponto 250 de c.p.a. E: 652834 e N: 9714025, pelo ponto 251 de c.p.a. E: 652289 e N: 9714510, pelo ponto 252 de c.p.a. E: 652213 e N: 9714764, pelo ponto 253 de c.p.a. E: 651604 e N: 9714854, até atingir o ponto 254 de c.p.a. E: 651229 e N: 9714797, situado no Igarapé Boiador, à margem esquerda do Rio Mapari; deste, segue por linha reta, acompanhando o limite do mangue, até atingir o ponto 255 de c.p.a. E: 649930 e N: 9715716, situado próximo a nascente do Igarapé Maruim, que desemboca na Baía do Tubarão; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 256 de c.p.a. E: 649196 e N: 9716609, pelo ponto 257 de c.p.a. E: 649044 e N: 9717449, pelo ponto 258 de c.p.a. E: 649157 e N: 9718085, pelo ponto 259 de c.p.a. E: 648591 e N: 9718154, pelo ponto 260 de c.p.a. E: 646066 e N: 9717810, pelo ponto 261 de c.p.a. E: 645684 e N: 9718266, pelo ponto 262 de c.p.a. E: 645245 e N: 9718478, até atingir o ponto 263 de c.p.a. E: 645 126 e N: 9718449, situado à margem direita do Rio Axuí; deste, segue a montante pela margem direita do referido Rio, até o ponto 264 de c.p.a. E: 644392 e N: 9717141, situado na confluência do Rio do Meio com o Rio Axuí; deste, segue a montante pela margem direita do Rio do Meio, até o ponto 265 de c.p.a. E: 642241 e N: 9716663; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 266 de c.p.a. E: 641948 e N: 9716498, pelo ponto 267 de c.p.a. E: 639905 e N: 9716646, pelo ponto 268 de c.p.a. E: 638836 e N: 9716518, pelo ponto 269 de c.p.a. E: 638736 e N: 9716610, pelo ponto 270 de c.p.a. E: 638428 e N: 9716758, pelo ponto 271 de c.p.a. E: 638317 e N: 9716913, pelo ponto 272 de c.p.a. E: 638051 e N: 9717104, pelo ponto 273 de c.p.a. E: 638122 e N: 9717218, pelo ponto 274 de c.p.a. E: 637938 e N: 9717313, pelo ponto 275 de c.p.a. E: 637724 e N: 9717195, pelo ponto 276 de c.p.a. E: 637289 e N: 9717309, pelo ponto 277 de c.p.a. E: 636078 e N: 9717297, pelo ponto 278 de c.p.a. E: 636353 e N: 9718450, pelo ponto 279 de c.p.a. E: 636183 e N: 9718662, até atingir o ponto 280 de c.p.a. E: 635669 e N: 9718709, situado próximo à nascente do Rio Marapucaia; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 281 de c.p.a. E: 635184 e N: 9718106, pelo ponto 282 de c.p.a. E: 635360 e N: 9716933, pelo ponto 283 de c.p.a. E: 635558 e N: 9716615, pelo ponto 284 de c.p.a. E: 635223 e N: 9716415, pelo ponto 285 de c.p.a. E: 634924 e N: 9716934, pelo ponto 286 de c.p.a. E: 634502 e N: 9716757, pelo ponto 287 de c.p.a. E: 634369 e N: 9716885, pelo ponto 288 de c.p.a. E: 634423 e N: 9717020, pelo ponto 289 de c.p.a. E: 634039 e N: 9717253, pelo ponto 290 de c.p.a. E: 633703 e N: 9716852, pelo ponto 291 de c.p.a. E: 633571 e N: 9716967, pelo ponto 292 de c.p.a. E: 632815 e N: 9716568, pelo ponto 293 de c.p.a. E: 632737 e N: 9716414, pelo ponto 294 de c.p.a. E: 632445 e N: 9716183, pelo ponto 295 de c.p.a. E: 632115 e N: 9716019, pelo ponto 296 de c.p.a. E: 631794 e N: 9715671, pelo ponto 297 de c.p.a. E: 631547 e N: 9715668, pelo ponto 298 de c.p.a. E: 631286 e N: 9714880, pelo ponto 299 de c.p.a. E: 631327 e N: 9714521, pelo ponto 300 de c.p.a. E: 631019 e N: 9714412, até atingir o ponto 301 de c.p.a. E: 630471 e N: 9713908, situado próximo ao Igarapé do Retiro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 302 de c.p.a. E: 629998 e N: 9713709, pelo ponto 303 de c.p.a. E: 629981 e N: 9713036, pelo ponto 304 de c.p.a. E: 630105 e N: 9712827, pelo ponto 305 de c.p.a. E: 630403 e N: 9712754, pelo ponto 306 de c.p.a. E: 630378 e N: 9712606, pelo ponto 307 de c.p.a. E: 630058 e N: 9712565, pelo ponto 308 de c.p.a. E: 629902 e N: 9712424, pelo ponto 309 de c.p.a. E: 629929 e N: 9712234, até atingir o ponto 310 de c.p.a. E: 630181 e N: 9711957, situado no Igarapé do Palmeira; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 311 de c.p.a. E: 630394 e N: 9711810, pelo ponto 312 de c.p.a. E: 630281 e N: 9711583, pelo ponto 313 de c.p.a. E: 630065 e N: 9711556, pelo ponto 314 de c.p.a. E: 629683 e N: 9711339, pelo ponto 315 de c.p.a. E: 629650 e N: 9711073, pelo ponto 316 de c.p.a. E: 629895 e N: 9710925, pelo ponto 317 de c.p.a. E: 630178 e N: 9710591, até atingir o ponto 318 de c.p.a. E: 630665 e N: 9710296, situado no Rio Grande; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 319 de c.p.a. E: 630472 e N: 9710087, pelo ponto 320 de c.p.a. E: 629996 e N: 9710087, pelo ponto 321 de c.p.a. E: 629528 e N: 9710363, pelo ponto 322 de c.p.a. E: 628846 e N: 9711027, pelo ponto 323 de c.p.a. E: 628513 e N: 9710996, pelo ponto 324 de c.p.a. E: 628402 e N: 9711375, pelo ponto 325 de c.p.a. E: 627910 e N: 9711422, pelo ponto 326 de c.p.a. E: 627561 e N: 9711352, pelo ponto 327 de c.p.a. E: 627195 e N: 9711183, pelo ponto 328 de c.p.a. E: 627226 e N: 9711078, pelo ponto 329 de c.p.a. E: 627121 e N: 9710983, pelo ponto 330 de c.p.a. E: 626949 e N: 9710918, pelo ponto 331 de c.p.a. E: 626473 e N: 9711109, pelo ponto 332 de c.p.a. E: 626196 e N: 9710995, pelo ponto 333 de c.p.a. E: 626073 e N: 9710889, pelo ponto 334 de c.p.a. E: 626321 e N: 9709664, pelo ponto 335 de c.p.a. E: 626240 e N: 9709111, pelo ponto 336 de c.p.a. E: 625947 e N: 9708798, até atingir o ponto 337 de c.p.a. E: 625931 e N: 9708646, situado à margem direita do Rio Anajatuba; deste, segue a montante pelo referido Rio até atingir o ponto 338 de c.p.a. E: 626047 e N: 9708230; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 339 de c.p.a. E: 626146 e N: 9708242, pelo ponto 340 de c.p.a. E: 626430 e N: 9708100, até atingir o ponto 341 de c.p.a. E: 626506 e N: 9707932; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 342 de c.p.a. E: 627045 e N: 9708074, pelo ponto 343 de c.p.a. E: 627070 e N: 9707985, até atingir o ponto 344 de c.p.a. E: 626526 e N: 9707811; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 345 de c.p.a. E: 626225 e N: 9707003, pelo ponto 346 de c.p.a. E: 626066 e N: 9706782, pelo ponto 347 de c.p.a. E: 625944 e N: 9706782, até atingir o ponto 348 de c.p.a. E: 625866 e N: 9706683, situado à margem direita do Rio Anajatuba; deste, segue a montante pelo referido Rio até atingir o ponto 349 de c.p.a. E: 626294 e N: 9704978; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 350 de c.p.a. E: 626911 e N: 9704702, pelo ponto 351 de c.p.a. E: 627156 e N: 9704941, pelo ponto 352 de c.p.a. E: 628545 e N: 9705236, pelo ponto 353 de c.p.a. E: 628727 e N: 9704999, pelo ponto 354 de c.p.a. E: 628237 e N: 9704579, pelo ponto 355 de c.p.a. E: 627979 e 9704533, pelo ponto 356 de c.p.a. E: 627978 e N: 9704310, até atingir o ponto 357 de c.p.a. E: 627870 e N: 9704112, situado no Rio Beira; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 358 de c.p.a. E: 627591 e N: 9704023, pelo ponto 359 de c.p.a. E: 627377 e N: 9703886, pelo ponto 360 de c.p.a. E: 627211 e N: 9703634, pelo ponto 361 de c.p.a. E: 627034 e N: 9703497, pelo ponto 362 de c.p.a. E: 626516 e N: 97033605, pelo ponto 363 de c.p.a. E: 626220 e N: 9703039, até atingir o ponto 364 de c.p.a. E: 626039 e N: 9703072, situado no Rio Anajatuba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 365 de c.p.a. E: 625847 e N: 9703914, pelo ponto 366 de c.p.a. E: 625793 e N: 9704045, pelo ponto 367 de c.p.a. E: 625816 e N: 9704168, pelo ponto 368 de c.p.a. E: 625809 e N: 9704251, pelo ponto 369 de c.p.a. E: 625707 e N: 9704292, pelo ponto 370 de c.p.a. E: 625641 e N: 9704380, até atingir o ponto 371 de c.p.a. E: 625308 e N: 9704586, situado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Anajatuba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 372 de c.p.a. E: 625186 e N: 9704637, pelo ponto 373 de c.p.a. E: 624882 e N: 9705032, pelo ponto 374 de c.p.a. E: 624645 e N: 9705132, pelo ponto 375 de c.p.a. E: 624524 e N: 9705285, pelo ponto 376 de c.p.a. E: 624523 e N: 9705440, pelo ponto 377 de c.p.a. E: 624555 e N: 9705556, pelo ponto 378 de c.p.a. E: 624545 e N: 9705977, pelo ponto 379 de c.p.a. E: 624418 e N: 9706177, pelo ponto 380 de c.p.a. E: 624365 e N: 9706398, pelo ponto 381 de c.p.a. E: 624344 e N: 9706633, pelo ponto 382 de c.p.a. E: 624366 e N: 9706753, pelo ponto 383 de c.p.a. E: 624348 e N: 9707225, pelo ponto 384 de c.p.a. E: 624398 e N: 9707492, até atingir o ponto 385 de c.p.a. E: 624146 e N: 9707968, situado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Anajatuba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 386 de c.p.a. E: 624093 e N: 9708396, pelo ponto 387 de c.p.a. E: 623772 e N: 9708815, pelo ponto 388 de c.p.a. E: 623563 e N: 9709412, pelo ponto 389 de c.p.a. E: 623065 e N: 9709308, pelo ponto 390 de c.p.a. E: 622630 e N: 9709418, até atingir o ponto 391 de c.p.a. E: 621573 e N: 9709329, situado no Igarapé do Sertão Grande; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 392 de c.p.a. E: 621582 e N: 9709779, pelo ponto 393 de c.p.a. E: 622531 e N: 9710010, pelo ponto 394 de c.p.a. E: 623205 e N: 9710555, pelo ponto 395 de c.p.a. E: 623495 e N: 9710839, pelo ponto 396 de c.p.a. E: 623496 e N: 9711017, pelo ponto 397 de c.p.a. E: 622965 e N: 9711618, pelo ponto 398 de c.p.a. E: 622768 e N: 9711599, pelo ponto 399 de c.p.a. E: 622253 e N: 97110675, pelo ponto 400 de c.p.a. E: 621342 e N: 9711479, pelo ponto 401 de c.p.a. E: 621414 e N: 9711960, pelo ponto 402 de c.p.a. E: 621394 e N: 9712163, pelo ponto 403 de c.p.a. E: 621048 e N: 9712060, pelo ponto 404 de c.p.a. E: 620886 e N: 9712302, pelo ponto 405 de c.p.a. E: 619976 e N: 9712486, pelo ponto 406 de c.p.a. E: 620061 e N: 9712751, pelo ponto 407 de c.p.a. E: 620818 e N: 9712914, pelo ponto 408 de c.p.a. E: 621356 e N: 9712920, pelo ponto 409 de c.p.a. E: 622221 e N: 9713034, pelo ponto 410 de c.p.a. E: 622342 e N: 9713639, pelo ponto 411 de c.p.a. E: 622258 e N: 9714060, pelo ponto 412 de c.p.a. E: 621747 e N: 9714567, pelo ponto 413 de c.p.a. E: 622016 e N: 9714872, pelo ponto 414 de c.p.a. E: 622109 e N: 9715493, pelo ponto 415 de c.p.a. E: 621962 e N: 9715628, pelo ponto 416 de c.p.a. E: 621796 e N: 9715643, pelo ponto 417 de c.p.a. E: 621538 e N: 9715447, pelo ponto 418 de c.p.a. E: 621303 e N: 9715357, pelo ponto 419 de c.p.a. E: 621000 e N: 9715450, pelo ponto 420 de c.p.a. E: 620534 e N: 9715271, pelo ponto 421 de c.p.a. E: 620137 e N: 9715192, pelo ponto 422 de c.p.a. E: 619468 e N: 9714529, pelo ponto 423 de c.p.a. E: 619401 e N: 9714252, pelo ponto 424 de c.p.a. E: 619507 e N: 9714031, pelo ponto 425 de c.p.a. E: 619496 e N: 9713789, pelo ponto 426 de c.p.a. E: 618199 e N: 9712043, pelo ponto 427 de c.p.a. E: 618282 e N: 9711271, pelo ponto 428 de c.p.a. E: 618519 e N: 9710842, pelo ponto 429 de c.p.a. E: 619659 e N: 9711438, pelo ponto 430 de c.p.a. E: 619943 e N: 9711259, até atingir o ponto 431 de c.p.a. E: 619868 e N: 9710937, situado próximo à nascente do Rio Manajuí; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 432 de c.p.a. E: 618890 e N: 9710323, pelo ponto 433 de c.p.a. E: 617768 e N: 9710086, pelo ponto 434 de c.p.a. E: 617379 e N: 9709937, pelo ponto 435 de c.p.a. E: 617235 e N: 9709666, pelo ponto 436 de c.p.a. E: 617595 e N: 9709350, pelo ponto 437 de c.p.a. E:618163 e N: 9709291, pelo ponto 438 de c.p.a. E: 618561 e N: 9709385, pelo ponto 439 de c.p.a. E: 618879 e N: 9709425, pelo ponto 440 de c.p.a. E: 618908 e N: 9709214, pelo ponto 441 de c.p.a. E: 618148 e N: 9708834, pelo ponto 442 de c.p.a. E: 617895 e N: 9708601, pelo ponto 443 de c.p.a. E: 618188 e N: 9708398, pelo ponto 444 de c.p.a. E: 618245 e N: 9708240, pelo ponto 445 de c.p.a. E: 618211 e N: 9708013, pelo ponto 446 de c.p.a. E: 618219 e N: 9707761, pelo ponto 447 de c.p.a. E: 619511 e N: 9707869, pelo ponto 448 de c.p.a. E: 619532 e N: 9707648, pelo ponto 449 de c.p.a. E: 619495 e N: 9707474, pelo ponto 450 de c.p.a. E: 618160 e N: 9707339, pelo ponto 451 de c.p.a. E: 618114 e N: 9706845, pelo ponto 452 de c.p.a. E: 617574 e N: 9706513, pelo ponto 453 de c.p.a. E: 617366 e N: 9705511, pelo ponto 454 de c.p.a. E: 617032 e N: 9705342, até atingir o ponto 455 de c.p.a. E: 616737 e N: 9704783, situado no Rio Itatuaba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 456 de c.p.a. E: 616727 e N: 9704947, pelo ponto 457 de c.p.a. E: 616743 e N: 9705075, pelo ponto 458 de c.p.a. E: 616672 e N: 9705281, pelo ponto 459 de c.p.a. E: 616612 e N: 9705362, pelo ponto 460 de c.p.a. E: 616441 e N: 9705453, pelo ponto 461 de c.p.a. E: 616497 e N: 9706427, pelo ponto 462 de c.p.a. E: 616409 e N: 9706784, pelo ponto 463 de c.p.a. E: 616428 e N: 9707026, pelo ponto 464 de c.p.a. E: 616710 e N: 9707564, pelo ponto 465 de c.p.a. E: 616819 e N: 9707697, pelo ponto 466 de c.p.a. E: 615670 e N: 9708173, pelo ponto 467 de c.p.a. E: 615096 e N: 9708001, pelo ponto 468 de c.p.a. E: 615015 e N: 9707858, pelo ponto 469 de c.p.a. E: 614909 e N: 9707626, pelo ponto 470 de c.p.a. E: 614707 e N: 9707215, pelo ponto 471 de c.p.a. E: 614188 e N: 9706491, pelo ponto 472 de c.p.a. E: 613824 e N: 9705723, até atingir o ponto 473 de c.p.a. E: 613526 e N: 9705713, situado no Rio Igarapé Centro da Mata, que desemboca no Rio Ponta do Araça; deste, segue por linha reta, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 474 de c.p.a. E: 613512 e N: 9705892, até atingir o ponto 475 de c.p.a. E: 613746 e N: 9707173, situado próximo ao Igarapé Jacarai; deste, segue por linha reta, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 476 de c.p.a. E: 614099 e N: 9708317, pelo ponto 477 de c.p.a. E: 614626 e N: 9708814, pelo ponto 478 de c.p.a. E: 614564 e N: 9708939, pelo ponto 479 de c.p.a. E: 613467 e N: 9708730, pelo ponto 480 de c.p.a. E: 612524 e N: 9708277, pelo ponto 481 de c.p.a. E: 612649 e N: 9707734, pelo ponto 482 de c.p.a. E: 611524 e N: 9707374, pelo ponto 483 de c.p.a. E: 611322 e N: 9707485, pelo ponto 484 de c.p.a. E: 611135 e N: 9707875, pelo ponto 485 de c.p.a. E: 610821 e N: 9707914, pelo ponto 486 de c.p.a. E: 610573 e N: 9707723, pelo ponto 487 de c.p.a. E: 610508 e N: 9707345, pelo ponto 488 de c.p.a. E: 610533 e N: 9706781, pelo ponto 489 de c.p.a. E: 609507 e N: 9706347, pelo ponto 490 de c.p.a. E: 608749 e N: 9706232, pelo ponto 491 de c.p.a. E: 608597 e N: 9705736, pelo ponto 492 de c.p.a. E: 608739 e N: 9705537, pelo ponto 493 de c.p.a. E: 608936 e N: 9704945, pelo ponto 494 de c.p.a. E: 608692 e N: 9704686, pelo ponto 495 de c.p.a. E: 608763 e N: 9704486, pelo ponto 496 de c.p.a. E: 608540 e N: 9704219, pelo ponto 497 de c.p.a. E: 608212 e N: 9704210, pelo ponto 498 de c.p.a. E: 607953 e N: 9703893, pelo ponto 499 de c.p.a. E: 607401 e N: 9703594, pelo ponto 500 de c.p.a. E: 607182 e N: 9703384, pelo ponto 501 de c.p.a. E: 607154 e N: 9703105, pelo ponto 502 de c.p.a. E: 606729 e N: 9702452, pelo ponto 503 de c.p.a. E: 606576 e N: 9701921, pelo ponto 504 de c.p.a. E: 606687 e N: 9701293, pelo ponto 505 de c.p.a. E: 606640 e N: 9700949, pelo ponto 506 de c.p.a. E: 607046 e N: 9700404, até atingir o ponto 507 de c.p.a. E: 607942 e N: 9700600, situado no Igarapé das Areias; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 508 de c.p.a. E: 608207 e N: 9700129, pelo ponto 509 de c.p.a. E: 608237 e N: 9699565, até atingir o ponto 510 de c.p.a. E: 608096 e N: 9699105, situado no Igarapé da Ribeira; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 511 de c.p.a. E: 607325 e N: 9699007, pelo ponto 512 de c.p.a. E: 607287 e N: 9698283, até atingir o ponto 513 de c.p.a. E: 606615 e N: 9698264, situado próximo ao Igarapé Santana; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 514 de c.p.a. E: 606318 e N: 9698632, pelo ponto 515 de c.p.a. E: 606083 e N: 9699091, pelo ponto 516 de c.p.a. E: 605560 e N: 9699916, até atingir o ponto 517 de c.p.a. E: 604847 e N: 9699990, situado à margem direita da Baía de São Jorge; deste, segue por linha reta até o ponto 518 de c.p.a. E: 601054 e N: 9703692, situado no limite com o Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão; deste, segue acompanhando o limite do Município de São José de Ribamar, até encontrar o limite do Município de Icatu, no ponto 519 de c.p.a. E: 611139 e N: 9714924; deste, continua pelo limite do Município de São José do Ribamar, até o ponto 520 de c.p.a. E: 615729 e N: 9725581; deste, segue em linha reta até o ponto 1 ponto, início da descrição do perímetro.

§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista da Baía da Tubarão, exceto quanto à região marinha.

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput .

§ 2º Fica permitida nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural.

Art. 4º Na área marítima da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.

Art. 5º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, autorizar a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pela Reserva Extrativista da Baía do Tubarão.

Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do dispostos no art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista da Baía do Tubarão.

Art. 7º A operação e manutenção da Central de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica no interior da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão são atividades compatíveis com os objetivos da sua criação.

Parágrafo único. A criação da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão e sua respectiva zona de amortecimento não prejudica a prestação do serviço público de geração e distribuição de energia elétrica, incluídas as atividades de implantação, de operação e de manutenção das instalações e a manutenção da faixa de servidão administrativa e dos respectivos acessos às torres, desde que ocorram de acordo com a legislação ambiental.

Art. 8º Fica assegurado ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha a participação no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão.

Art. 9º O plano de manejo da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão e suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 10. A Reserva Extrativista da Baía do Tubarão será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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