Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 9.853, de 2019

Institui a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos, no âmbito do Ministério da Cultura, com a finalidade de coordenar as atividades, os eventos e os projetos relacionados às comemorações do ducentésimo aniversário da Independência da República Federativa do Brasil.

Art. 2º A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será composta por um representante, e um suplente, de cada órgão a seguir:

I - Ministério da Cultura, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores; e

V - Ministério da Educação.

§ 1º Os representantes e os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º A participação na Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com suas atividades.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Cultura prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.

Art. 4º Caberá à Comissão Interministerial Brasil 200 Anos elaborar programação nacional de atividades, eventos e projetos relativos a celebração do ducentésimo aniversário da Independência da República Federativa do Brasil.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos serão encerrados até o dia 1º de março de 2023, mediante apresentação do relatório final das atividades desenvolvidas.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias, anualmente consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Marcelo Calero Faria Garcia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2016

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