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Presidência da República
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Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 259, de 23 de novembro de 2015; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de fevereiro de 2016, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 17;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2016
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O JAPÃO
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
O Japão (doravante referidas como “Partes”),
Desejosos em promover ainda mais a cooperação internacional no que concerne ao cumprimento de penas;
Considerando que a mencionada cooperação deve contribuir para a promoção da justiça e da reabilitação social de pessoas condenadas;
Considerando que esses objetivos requerem que os estrangeiros que se encontram privados de sua liberdade em razão do cometimento de um crime tenham a possibilidade de cumprir a pena em sua sociedade de origem; e
Considerando que esses objetivos podem ser melhor atingidos por meio de transferência a seus países de origem;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Para fins do presente Tratado:
a) “pena” significa qualquer punição que envolva privação de liberdade determinada por um tribunal, por período determinado ou indeterminado em razão de um crime;
b) “pessoa condenada” significa a pessoa à qual foi imposta a pena no território de uma das Partes;
c) “sentença” significa uma decisão ou ordem de tribunal que impõe uma pena;
d) “Estado sentenciador” significa a Parte na qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser ou foi transferida; e
e) “Estado administrador” significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, para fins de cumprimento de pena.
Artigo 2º
1. Cada Parte compromete-se a prestar a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas, de acordo com as disposições deste Tratado.
2. Uma pessoa condenada poderá ser transferida do território do Estado sentenciador para o território do Estado administrador, de acordo com as disposições do presente Tratado, para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, a pessoa condenada poderá expressar seu interesse ao Estado sentenciador ou ao Estado administrador em ser transferida, sob as disposições deste Tratado.
3. A transferência poderá ser solicitada tanto pelo Estado sentenciador quanto pelo Estado administrador.
Artigo 3º
1. A pessoa condenada poderá ser transferida nos termos deste Tratado somente sob as seguintes condições:
a) quando o Japão for o Estado administrador, a pessoa condenada enquadrar-se nas disposições da lei japonesa sobre transferência transnacional de pessoas condenadas;
b) quando a República Federativa do Brasil for o Estado administrador, a pessoa condenada seja brasileira, tal como definido pela Constituição da República Federativa do Brasil;
c) se a sentença houver transitado em julgado;
d) se, no momento do recebimento da solicitação de transferência, a pessoa condenada tiver, pelo menos, um ano de pena a cumprir ou se a pena for por tempo indeterminado;
e) se a transferência for consentida pela pessoa condenada;
f) se os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam crime de acordo com a legislação do Estado administrador ou constituiriam crime caso tivessem sido cometidos no seu território; e
g) se o Estado sentenciador e o Estado administrador concordarem com a transferência.
2. Em casos excepcionais, as Partes podem concordar com a transferência, mesmo se o tempo de pena a ser cumprido pela pessoa condenada for menor do que o especificado no item “d” do supracitado parágrafo 1º.
Artigo 4º
1. Qualquer pessoa condenada a quem o presente Tratado possa ser aplicado deverá ser informada pelo Estado sentenciador do conteúdo deste Tratado, bem como pode ser informada pelo Estado administrador do referido conteúdo.
2. Se a pessoa condenada houver expressado interesse ao Estado sentenciador em ser transferida nos termos deste Tratado, o Estado sentenciador deverá, então, informar ao Estado administrador, tão logo a sentença houver transitado em julgado.
3. A informação deve incluir:
a) nome, data e local do nascimento da pessoa condenada;
b) endereço, se houver, no Estado administrador;
c) uma declaração dos fatos com base nos quais a pena foi aplicada; e
d) natureza, duração e data do início do cumprimento da pena.
4. Se a pessoa condenada houver expressado seu interesse ao Estado administrador, o Estado sentenciador deverá, a pedido, comunicar ao Estado administrador as informações referidas no parágrafo 3º acima.
5. A pessoa condenada deverá ser informada, por escrito, de qualquer ação tomada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador em conformidade com os parágrafos anteriores deste Artigo, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados sobre a solicitação de sua transferência.
Artigo 5º
Cada Parte designará a Autoridade Central para o propósito de facilitar as comunicações entre as Partes, em conformidade com os Artigos 4º, 6º, 7º e 14 deste Tratado:
a) para o Japão, a autoridade central será o Ministério dos Negócios Estrangeiros; e
b) para a República Federativa do Brasil, a autoridade central será o Ministério da Justiça.
Artigo 6º
1. Os pedidos de transferência e as respostas deverão ser formulados por escrito.
2. Os pedidos deverão ser endereçados pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido.
3. Os pedidos de transferência e as respostas serão comunicados por meio da autoridade central referida no Artigo 5º deste Tratado. Contudo, em relação ao Japão, o Ministério da Justiça poderá enviar e receber pedidos de transferência, assim como os documentos e informações referidos nos Artigos 4º, 6º, 7º e 14 deste Tratado, em caso de emergência ou outra circunstância extraordinária, de acordo com a legislação e regulamentos do Japão.
4. O Estado requerido deve prontamente informar o Estado requerente da sua decisão de aceitar ou não a transferência requerida.
Artigo 7º
1. O Estado administrador deverá, a pedido do Estado sentenciador, fornecer a este último:
a) um documento ou uma declaração indicando que a pessoa condenada satisfaz as condições dos itens “a” ou “b”, parágrafo 1º, do Artigo 3º; e
b) uma cópia da legislação aplicável do Estado administrador que demonstre que os atos ou omissões que motivaram a pena no Estado sentenciador constituem crime segundo a legislação do Estado administrador, ou constituiriam crime caso tivessem sido cometidos no seu território.
2.Se uma transferência for solicitada, o Estado sentenciador deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado administrador, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não anuirá à transferência:
a) uma cópia da sentença e das disposições legais aplicadas;
b) uma declaração que indique o período de pena já cumprido, inclusive informações sobre qualquer detenção provisória, remissão e qualquer outro fator relevante para o cumprimento da pena;
c) uma declaração que contenha o consentimento da transferência, como referido no item “e”, parágrafo 1º, do Artigo 3º; e
d) quando necessário, qualquer relatório médico ou social ou relatório da conduta carcerária relativo à pessoa condenada, informações sobre o tratamento da pessoa condenada no Estado sentenciador, e qualquer recomendação para a continuação desse tratamento no Estado administrador.
3. Qualquer dos Estados poderá solicitar quaisquer documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1º ou 2º acima, antes de requerer a transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.
Artigo 8º
1. O Estado sentenciador deverá assegurar-se de que a pessoa condenada que consentir com a transferência, de acordo com o item “e”, parágrafo 1º, do Artigo 3º, o faça voluntariamente e com plena consciência de suas consequências jurídicas. O procedimento para dar o referido consentimento deverá ser regido pela legislação do Estado sentenciador.
2. O Estado sentenciador deverá facultar ao Estado administrador a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou de outro funcionário designado pelo Estado administrador, se o consentimento foi dado nas condições referidas no parágrafo anterior.
Artigo 9º
1. A execução da pena ficará suspensa no Estado sentenciador, logo que as autoridades do Estado administrador recebam a custódia da pessoa condenada.
2. O Estado sentenciador não poderá executar a pena se o Estado administrador considerá-la cumprida.
Artigo 10
1. As autoridades competentes do Estado administrador deverão dar continuidade à execução da pena imediatamente ou com base em uma decisão judicial ou administrativa.
2. A continuidade da execução da pena após a transferência será regida pelas leis e regulamentos do Estado administrador, inclusive aqueles relativos às condições de cumprimento da pena ou de outra forma de privação de liberdade e aqueles relativos à redução do tempo de reclusão ou de outra forma de privação de liberdade devido a concessão de liberdade condicional, remissão ou outros.
3. O Estado administrador ficará vinculado à natureza legal e à duração da pena determinadas pelo Estado sentenciador.
4. Se, porém, a pena for, pela sua natureza ou duração incompatível com a lei do Estado administrador, ou se sua lei requerer, este Estado poderá, por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a condenação imposta no Estado sentenciador para uma condenação prevista em sua legislação para um crime semelhante. Por sua natureza e duração, a condenação adaptada deve, na medida do possível, corresponder àquela imposta no Estado sentenciador e não deverá ser mais severa que aquela imposta no Estado sentenciador, nos termos de sua natureza e duração.
Artigo 11
Apenas o Estado sentenciador poderá conceder perdão, anistia ou comutação da pena, de acordo com sua Constituição, leis e regulamentos.
Artigo 12
Apenas o Estado sentenciador tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
Artigo 13
O Estado administrador deverá cessar a execução da pena tão logo que seja informado pelo Estado sentenciador de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar da pena a sua natureza executória.
Artigo 14
O Estado administrador fornecerá informações ao Estado sentenciador relativamente à execução da pena:
a) quando considerar terminada a execução da pena;
b) se a pessoa condenada se evadir antes de terminada a execução da pena; ou
c) se o Estado sentenciador solicitar um relatório específico.
Artigo 15
1. As informações referidas nos parágrafos 2º a 4º, do Artigo 4º, e os pedidos de transferência e respostas, referidos no Artigo 6º, deverão ser encaminhados no idioma da Parte a que serão endereçados. Os documentos e as declarações, referidos no Artigo 7º, deverão, a pedido da Parte a que serão endereçados, ser acompanhados de tradução para o idioma desta Parte.
2. As despesas resultantes da aplicação do presente Tratado serão pagas pelo Estado administrador, com exceção das despesas efetuadas exclusivamente no território do Estado sentenciador.
Artigo 16
As Partes deverão consultar-se, por solicitação de qualquer delas, no que concerne à interpretação e à aplicação do presente Tratado.
Artigo 17
1. Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca de notas diplomáticas entre as Partes informando que os respectivos requisitos constitucionais necessários para a entrada em vigor deste Tratado tenham sido cumpridos.
2. Este Tratado será aplicável à execução de penas impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, a qualquer momento, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180) dias após ter sido efetuada a referida notificação.
4. Este Tratado continuará a ser aplicado para o cumprimento de penas de pessoas condenadas que tenham sido transferidas em conformidade com os termos deste Tratado antes da data na qual tal denúncia passar a vigorar.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, subscreveram o presente Tratado.
Feito em Tóquio, em duplicata, nos idiomas português, japonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos, em de janeiro de 2014. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
André Corrêa do Lago
Embaixador do Brasil
PELO JAPÃO
Fumio Kishida
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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