Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Exposição de Motivos

Vigência encerrada

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, nos termos do disposto no art. 3 º , caput , inciso III, da Constituição .

§ 1º A constituição do FDRI fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

§ 2º Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.

Art. 2º O FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, é considerado projeto de infraestrutura aquele destinado a servir como fundamento de outras atividades econômicas, visando ao desenvolvimento regional e local, conforme definido pelo CGFDRI.

Art. 4º Constituem recursos do FDRI:

I - o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída, deduzido dos recursos destinados ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, de que trata o art. 12;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta; e

III - os recursos referidos no § 3 º do art. 15.

Art. 5 º A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - agrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;

II - definição do volume de recursos destinado para cada grupo; e

III - alocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.

§ 1º O agrupamento a que se refere o inciso I do caput se dará da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

§ 2º A volume de recursos de que trata o inciso II do caput será proporcional, para o primeiro grupo, ao quociente entre os valores definidos nos I e III deste parágrafo, e, para o segundo grupo, ao quociente entre os valores definidos nos incisos II e III deste parágrafo:

I - a soma do inverso do Produto Interno Bruto - PIB per capita dos membros do primeiro grupo;

II - o dobro da soma do inverso do PIB per capita dos membros do segundo grupo; e

III - a soma dos valores definidos nos incisos I e II.

§ 3º A alocação do montante prevista no inciso III do caput para cada membro dos dois grupos será obtida a partir da soma ponderada:

I - da população relativa, assim entendida a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do respectivo PIB per capita , em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III – da divisão igualitária entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.

§ 4º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma de apuração do volume de recursos alocados para cada Estado e para o Distrito Federal.

§ 5º O agente operador manterá escrituração individualizada para cada Estado e para o Distrito Federal do montante da sua alocação, deduzidos os valores já entregues ao membro do FDRI.

§ 6º A remuneração dos recursos do FDRI será alocada de acordo com o montante indicado na escrituração individualizada de cada Estado e Distrito Federal no momento da sua percepção.

Art. 6º Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21, se o Estado ou o Distrito Federal conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, será automaticamente excluído da possibilidade de receber recursos do FDRI.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , os recursos da alocação remanescente do Estado ou do Distrito Federal excluído serão redistribuídos de acordo com os critérios definidos no art. 5 º .

§ 2º A exclusão prevista no caput será aplicada também na hipótese de descumprimento da obrigação a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 21.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;

II - aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;

III - avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e

IV - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.

§ 1º A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:

I - Ministério da Fazenda;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Banco do Brasil;

IV - Banco do Nordeste do Brasil;

V - Banco da Amazônia;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII - Governos estaduais; e

VIII - outras definidas em regulamento.

§ 2º A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O CGFDRI poderá autorizar anualmente a alocação de até um décimo do valor original do Fundo em projetos de infraestrutura, observados os saldos remanescentes da alocação de cada Estado e do Distrito Federal e as disponibilidades orçamentárias do FDRI.

Art. 9º A partir do exercício financeiro de 2017, o FDRI entregará trimestralmente recursos aos Estados e ao Distrito Federal no montante necessário ao ressarcimento das despesas incorridas no trimestre anterior na execução dos projetos autorizados pelo CGFDRI, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O CGFDRI deverá preparar, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de desembolsos para o ano subsequente, a partir das informações enviadas formalmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento.

Art. 10. A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.

Art. 11. O FDRI será extinto por deliberação do CGFDRI quando os seus recursos forem insuficientes para autorização de novos projetos.

Parágrafo único. Por ocasião da extinção de que trata o caput , eventuais valores residuais serão integralmente entregues aos Estados e ao Distrito Federal, conforme distribuição definida no art. 5º.

Art. 12. Fica instituído o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS, compreendido como os oito anos seguintes ao efetivo início da convergência.

Parágrafo único. A constituição do FAC-ICMS fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - implementação do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

Art. 13. Constituem recursos do FAC-ICMS:

I - parcela do produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados; e

II - eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta.

Art. 14. O FAC-ICMS terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI instituído pelo art. 7º.

Art. 15. O auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas;

II - não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano; e

III - observará o limite do patrimônio do FAC-ICMS.

§ 1º O montante referente a cada exercício financeiro será creditado em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês.

§ 2º Caso as perdas anuais de arrecadação de que trata o inciso I do caput sejam:

I - superiores ao montante disponível para fins da prestação do auxílio financeiro, os recursos correspondentes serão distribuídos proporcionalmente às perdas constatadas; e

II - inferiores ao montante estabelecido no inciso II do caput , a diferença apurada será acumulada para fins de utilização na prestação do auxílio financeiro em exercícios subsequentes.

§ 3º Na hipótese de, ao final do período estabelecido no caput do art. 12, restarem valores não utilizados na prestação do auxílio financeiro, o montante será integralmente destinado ao FDRI.

Art. 16. Para efeito de apuração das perdas efetivas de arrecadação e dos valores a serem entregues às unidades federativas, serão considerados os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS promovidas no segundo exercício anterior ao da distribuição, observado o seguinte:

I - os valores serão apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com os Estados e o Distrito Federal, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício imediatamente anterior e aplicados no exercício subsequente, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

II - os valores a serem entregues serão atualizados, relativamente ao período compreendido entre o exercício de emissão das notas fiscais eletrônicas e o de transferência dos recursos, com base na variação média do PIB, divulgado pelo IBGE, verificada no triênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

§ 1º A apuração de que trata o caput será feita a partir da diferença entre as alíquotas previstas na Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 , e aquelas que vierem a ser previstas na resolução a que se que refere o inciso III do caput do art. 21, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º Serão excluídos da apuração a que se refere o caput os valores relativos a:

I - isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS, independentemente da regularidade ou irregularidade da sua concessão;

II - alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, promovida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 ;

III - redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a que se refere a Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012 ; e

IV - outras mudanças legislativas surpervenientes à edição da resolução a que se refere o inciso III do caput do art. 21.

§ 3º Para efeito da atualização a que se refere o inciso II do caput , caso haja alteração posterior nos dados relativos ao PIB, os índices utilizados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória e eventual diferença será considerada quando da atualização relativa aos exercícios subsequentes.

Art. 17. Para efeito do auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação dos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e

II - o descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 21 implica a proibição da prestação do auxílio financeiro enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federativa.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 16, o benefício fiscal ou financeiro concedido a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário pela unidade federativa concedente.

§ 2º O Ministério da Fazenda poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, a partir dos dados apurados na balança interestadual a que se refere o art. 16.

Art. 18. Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS e os valores a serem transferidos a cada unidade federativa no exercício subsequente.

Art. 19. Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

Art. 20. A entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será realizada pelo agente operador, mediante crédito, em moeda corrente, na conta bancária da unidade federativa beneficiária.

Art. 21. A prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 fica condicionada à:

I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Confaz;

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I e dos créditos tributários a eles relativos;

III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição , por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e

IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput , fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 em relação ao Estado ou Distrito Federal que conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Medida Provisória são de natureza obrigatória, na medida dos recursos disponíveis nos fundos instituídos nos art. 1º e art. 12.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2015

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