Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Cabral, localizado no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 54180.000973/2006-09,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Cabral, com área de quinhentos e doze hectares, oitenta e quatro ares e setenta e oito centiares, localizado no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice P1, de coordenadas E= 529130.14 e N= 7427391.85; deste, segue confrontando com o proprietário Manoel Benedito de Jesus, com os seguintes azimutes e distâncias: 88º46’48.32’’ e 234,87m, até o vértice P2, de coordenadas E= 529364.95 e N= 7427396.85; 143º28’24.69’’ e 621,34m, até o vértice P3, de coordenadas E= 529734.77 e N= 7426897.55; 151º24’52.79’’ e 71,34m, até o vértice P4, de coordenadas E= 529768.90 e N= 7426834.91; 126º19’29.76’’ e 10,05m, até o vértice P5, de coordenadas E= 529777.00 e N= 7426828.95; deste, segue confrontando com o proprietário Eduardo Melo, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º34’1.88’’ e 356,78m, até o vértice P6, de coordenadas E= 529513.67 e N= 7426588.22; 135º43’44.06’’ e 468,85m, até o vértice P6A, de coordenadas E= 529840,95 e N= 7426252,50; 138º26’34.97’’ e 497,25, até o vértice P7, de coordenadas E= 530170.81 e N=7425880.41; deste, segue confrontando com o proprietário Paulo, com os seguintes azimutes e distâncias: 211º7’17.04’’ e 403,65m, até o vértice P8, de coordenadas E= 529962.18 e N= 7425534.85; 166º42’8.89’’ e 297,61m, até o vértice P9, de coordenadas E= 530030.41 e N= 7425246.20; deste, segue confrontando com terra devoluta, com os seguintes azimutes e distâncias: 268º5’50.86’’ e 315,97m, até o vértice P10, de coordenadas E= 529714.61 e N= 7425235.71; 250º42’24.76’’ e 631,68m, até o vértice P11, de coordenadas E= 529118.41 e 7425027.00; 252º35’28.53’’ e 807,54m, até o vértice P12, de coordenadas E= 528347.86 e 7424785.40; 252º35’29.53’’ e 807,54m, até o vértice P13, de coordenadas E= 527577.31 e N= 7424543.79; 238º10’20.16’’ e 307,07m, até o vértice P14, de coordenadas E= 527316.41 e N=7424381.86; 345º38’37.03’’, até o vértice P15, de coordenadas E= 527069.07 e N= 7425348.27; deste, segue confrontando com o Rio dos Meros, com os seguintes azimutes e distâncias: 39º22’51.74’’ e 1.388,92m, até o vértice P16, de coordenadas E= 527950.30 e N= 7426421.83; 33º43’4.98’’ e 47893m, até o vértice P17, de coordenadas E= 528216.16 e 7426820.20; 70º21’6.01’’ e 326,21m, até o vértice P18, de coordenadas E= 528523.37 em N= 7426929.88; 52º42’57.08’’ e 762,61m, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015
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