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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 2015

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Santa Rosa dos Pretos, localizado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput , inciso IV, e art. 216 § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-12/Nº 54230.003909/2005-58

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Santa Rosa dos Pretos, com área de sete mil, trezentos e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares, localizado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P.1, de coordenadas UTM 9.639.408,03N e 561.958,01E; deste, segue limitando com território quilombola Monge Belo, com azimute de 87º25’16’’ e distância de 2.978,02m, atravessando a estrada de ferro Carajás, até o ponto P.2; deste, segue limitando com terras de Walmik Leite de Andrade, com azimute de 98º20’29’’e distância de 3.529,34m, atravessando a Rodovia BR-135, até o ponto P.3; deste, segue limitando com terras de Walter Veras, com azimute de 95º42’38’’ e distância de 301,50m, até o ponto P.4; deste, segue limitando com o P.A. São Francisco I / Kelru, com azimute de 180º00’00’’ e distância de 209,00m, até o M.8; deste, segue com azimute de 271º50’25’’ e distância de 9.728,66m, atravessando a AT. Cohebinha e a estrada de ferro São Luís/Teresina, até o M.7, situado à margem esquerda do Rio Itapecuru; deste, segue pelo referido Rio a montante, com distância de 7.167,58m, até o ponto P.7; deste, segue limitando com terras do território quilombola Filipa, com azimute de 279º24’29’’ e distância de 6.388,50m, atravessando a estrada de ferro São Luís/Teresina e AT. Cohebinha, até o ponto P.8; deste, segue com azimute de 193º09’14’’ e distância de 7.874,61m, até o ponto P.9; deste, segue limitando com terras da comunidade Cachoeira, com azimute de 306º43’36’’ e distância de 6.398,02m, atravessando três linhas de Transmissões e a Rodovia BR-135, até o ponto P.10; deste, segue limitando a gleba Entroncamento INCRA, com azimute de 03º59’08” e distância de 1.712,14m, até o ponto P.11; deste, segue limitando o território quilombola Monge Belo, com azimute de 00º45’54’’ e distância de 3.744,33m, atravessando a estrada de ferro Carajás, até o ponto P.1, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área de sete mil, quatrocentos e noventa e seis hectares, noventa e um ares e oitenta e quatro centiares.

Art. 2º Ficam excluídas dos limites do território quilombola Santa Rosa dos Pretos restando uma área líquida de sete mil, trezentos e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares, as seguintes áreas:

I - sete hectares, dezesseis ares e trinta centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro Carajás;

II - dezessete hectares oitenta e cinco ares e noventa e nove centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro São Luís/Teresina;

III - cento e dezenove hectares, cinquenta e sete ares e trinta e quatro centiares, destinados à faixa de domínio das três redes de alta tensão;

IV - três hectares, trinta e um ares e quarenta e um centiares, destinados à faixa de domínio da Alta Tensão Cohebinha; e

V - trinta e dois hectares, quarenta e nove ares e sessenta e oito centiares, destinados à faixa de domínio da Rodovia BR-135.

Art. 3º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 4º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º :

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 5º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015

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