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Presidência da República
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Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2004. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, em Brasília, em 12 de novembro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 268, de 16 de julho de 2014; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de agosto de 2014, nos termos de seu Artigo 22;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e República Popular da China, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2004, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2015
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
A República Federativa do Brasil
e
A República Popular da China
(doravante denominadas “Partes”),
Desejando promover uma cooperação efetiva entre os dois países, para eliminar a criminalidade, com base no respeito mútuo pela soberania, igualdade e benefício mútuo,
Decidiram celebrar este Tratado nos seguintes termos:
ARTIGO 1
Da Obrigação de Extraditar
Cada uma das Partes se obriga, de acordo com as disposições do presente Tratado e a pedido da outra Parte, a entregar reciprocamente as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pela outra Parte, para serem processadas ou para a execução de uma pena imposta àquela pessoa.
ARTIGO 2
Dos Delitos que dão Causa à Extradição
1.A extradição não será concedida a não ser que o fato que embasar o pedido esteja tipificado como delito segundo as leis da Parte requerente e da Parte requerida e preencher uma das seguintes condições:
a) se o pedido de extradição objetivar um processo criminal, o delito for punível, segundo a legislação de ambas as Partes, com uma pena de prisão de 1 (um) ano ou superior;
b) se o pedido de extradição objetivar o cumprimento de uma pena, o período que restar para o seu cumprimento for de pelo menos 1 (um) ano de prisão no momento da apresentação do pedido.
2. Na determinação de se o fato pelo qual a extradição foi pedida constitui um delito de acordo com as leis de ambas as Partes, de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, não importa se as leis de ambas as Partes enquadrem o delito na mesma categoria ou lhe dão a mesma denominação.
3. Se o pedido de extradição referir-se a dois ou mais fatos, e cada um deles constituir um delito segundo as leis de ambas as Partes e, pelo menos um deles for punível com pena de duração mínima igual à mencionada no parágrafo 1º deste Artigo, a Parte Requerida poderá conceder a extradição.
ARTIGO 3
Da Recusa Obrigatória da Extradição
1. A extradição não será concedida se:
a) a Parte requerida considerar que o delito que embasou o pedido de extradição é político;
b) a Parte requerida tiver motivos substanciais para acreditar que a extradição tenha sido pedida com o propósito de processar ou punir a pessoa reclamada em razão da raça, sexo, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, ou ainda que a situação da pessoa reclamada em processo judicial possa ser prejudicada em função de uma dessas razões;
c) o delito pelo qual a extradição esteja sendo pedida seja de natureza exclusivamente militar, de acordo com as leis da Parte requerida;
d) a pessoa reclamada for nacional da Parte requerida, conforme sua legislação interna;
e) a pessoa reclamada tornar-se insuscetível de processo ou da execução da sentença por qualquer razão, inclusive prescrição ou anistia, segundo a legislação interna de qualquer das partes;
f) a sentença já tiver transitado em julgado, ou o processo encerrado, na Parte requerida, em relação ao delito pelo qual a extradição esteja sendo pedida;
g) o pedido de extradição se referir a crime, cujo processo seja instaurado por iniciativa da vítima, de acordo com a legislação de qualquer das Partes; ou
h) a pessoa reclamada tenha sido condenada ou deva ser julgada na Parte requerente por um tribunal de exceção ou "ad hoc".
i) a pena que possa ser imposta na Parte requerente à pessoa reclamada conflitar com os princípios fundamentais do direito da Parte requerida;
2. Para os fins da alínea a do parágrafo 1, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância, aqueles que não são considerados como tais em Tratados internacionais dos quais as Partes são Estados-Partes.
ARTIGO 4
Da Recusa Facultativa da Extradição
A extradição poderá ser recusada se:
a) a Parte requerida tiver jurisdição, de acordo com sua lei interna, sobre o delito pelo qual a extradição está sendo pedida, e tenha iniciado ou contemple iniciar um processo contra a pessoa reclamada por esse delito;
b) a Parte requerida, ainda que levando em conta a gravidade do crime e os interesses da Parte requerente, considerar que a extradição seria incompatível por razões humanitárias, à vista da idade, da saúde ou de outras circunstâncias pessoais da pessoa reclamada.
ARTIGO 5
Da Obrigação de Instauração de Processo
Criminal na Parte Requerida
Se a extradição não for concedida, de acordo com a alínea d do parágrafo 1 do Artigo 3 do presente Tratado, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o caso as suas autoridades competentes, para a instauração de um processo criminal, conforme a sua lei interna. Para tal fim, a Parte requerente deverá entregar à Parte requerida a documentação e as provas referentes ao caso.
ARTIGO 6
Dos Canais de Comunicação e Autoridades Centrais
1. Para os fins do presente Tratado, as Partes comunicar-se-ão pela via diplomática.
2. As Autoridades Centrais competentes para a aplicação do presente Tratado serão, para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e, para a República Popular da China, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 7
Do Pedido de Extradição e da Documentação Exigida
1. O pedido de extradição deverá ser formulado por escrito e incluirá ou será acompanhado por:
a) o nome da autoridade requerente;
b) o nome, a idade, o sexo, a nacionalidade, os documentos de identidade, a profissão, o domicílio ou a residência e qualquer outra informação que possa auxiliar a determinar a identidade e a localização da pessoa reclamada, bem como, se disponível, a descrição, a fotografia e as impressões digitais;
c) descrição do fato pelo qual se requer a extradição, inclusive sumário do ato criminal e de suas conseqüências;
d) texto das disposições legais relevantes que estabeleçam a jurisdição criminal, a determinação do delito e a indicação da pena que pode ser imposta; e
e) texto das disposições legais relevantes, descrevendo os prazos da prescrição do processo ou da execução da sentença.
2. Adicionalmente às disposições do parágrafo 1º deste Artigo:
a) se o pedido de extradição visar a um processo criminal contra a pessoa reclamada, deverá ser também acompanhado de uma cópia do mandado de prisão emitido pela autoridade competente da Parte requerente; ou
b) se o pedido de extradição objetivar o cumprimento de uma sentença imposta à pessoa reclamada, deverá ser também acompanhado de uma cópia da sentença definitiva e de informação sobre o tempo de pena já cumprido.
3. O pedido de extradição, assim como os documentos que o instruírem, deverão ser traduzidos para o idioma da Parte requerida e estarão isentos de legalização ou formalidade semelhante. Caso forem apresentadas cópias de documentos, estas deverão estar autenticadas por autoridade competente.
ARTIGO 8
Da Informação Adicional
Se a Parte requerida considerar que a informação fornecida com o pedido de extradição não é suficiente, poderá solicitar que novas informações sejam fornecidas dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, caso a Parte requerente justifique, por mais 15 (quinze) dias. Se a Parte requerente não conseguir apresentar as informações adicionais dentro desse prazo, considerar-se-á que renunciou voluntariamente ao pedido de extradição. No entanto, a Parte requerente não estará impedida de apresentar novo pedido de extradição pelo mesmo delito.
ARTIGO 9
Da Prisão Preventiva
1. Em caso de urgência, uma das Partes poderá pedir a prisão preventiva da pessoa reclamada pela outra Parte, à espera da apresentação do pedido de extradição. Tal pedido poderá ser apresentado, por escrito, por intermédio dos canais estipulados no artigo 6 do presente Tratado, da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou de outros canais mutuamente acordados pelas Partes.
2. O pedido de prisão preventiva deverá conter os documentos indicados no parágrafo 1º do artigo 7 do presente Tratado, uma declaração da existência dos documentos indicados no parágrafo 2 daquele artigo e uma declaração de que o pedido formal de extradição da pessoa reclamada será encaminhado. Todos esses documentos deverão ser traduzidos para o idioma da Parte requerida.
3. A Parte requerida deverá informar prontamente à Parte requerente sobre o resultado do pedido.
4. A prisão preventiva será relaxada se, dentro de 60 (sessenta) dias contados da notificação à Embaixada da Parte requerente sobre a prisão preventiva da pessoa reclamada, a Parte requerida não tiver recebido o pedido formal de extradição. Por solicitação devidamente fundamentada pela Parte requerente, esse prazo poderá ser estendido por mais 15 (quinze) dias.
5. O relaxamento da prisão preventiva de acordo com o parágrafo 4º deste artigo não impedirá a extradição da pessoa reclamada se a Parte requerida receber posteriormente o pedido formal de extradição.
ARTIGO 10
Da Decisão sobre o Pedido de Extradição
1. A Parte requerida deverá tratar o pedido de extradição de acordo com os procedimentos estabelecidos por sua legislação interna e informar prontamente sua decisão à Parte requerente.
2. Se a Parte requerida recusar, no todo ou em parte, o pedido de extradição, deverá notificar à Parte requerente as razões dessa recusa.
ARTIGO 11
Da Entrega do Extraditando
1. Se a extradição for concedida pela Parte requerida, as Partes deverão acordar sobre a data, o lugar e outros aspectos relevantes relativos à execução da extradição. A Parte requerida informará à Parte requerente o período de tempo durante o qual o extraditando permaneceu detido para fins de extradição.
2. Se a Parte requerente não tiver retirado o extraditando dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da notificação à Embaixada da Parte requerente sobre o deferimento do pedido, a Parte requerida deverá libertá-lo e poderá recusar novo pedido de extradição da pessoa pelo mesmo delito, a não ser no caso do disposto no parágrafo 3 deste Artigo.
3. Se motivos de força maior impedirem que uma das Partes entregue ou receba a pessoa reclamada, deverá notificar a outra Parte. As duas Partes deverão acordar nova data para a entrega.
ARTIGO 12
Da Entrega Diferida e Temporária
1. Se a pessoa reclamada estiver sendo processada ou estiver cumprindo pena na Parte requerida por um crime diferente daquele pelo qual a extradição foi pedida, a Parte requerida poderá, depois de ter tomado a decisão de conceder a extradição, diferir a entrega até a conclusão do processo ou da execução da sentença. A Parte requerida informará à Parte requerente do diferimento da entrega.
2. Se o diferimento da entrega, segundo o parágrafo 1 deste Artigo resultar na prescrição na Parte requerente ou impedir investigações sobre os fatos que fundamentam o pedido de extradição, a Parte requerida poderá, na medida em que sua lei interna o permitir, extraditar temporariamente a pessoa reclamada para a Parte requerente. A Parte requerente, depois de ter concluído o processo penal, deverá devolver sem demora tal pessoa e conforme o acordado entre as duas Partes.
ARTIGO 13
Do Concurso de Pedidos
Se uma Parte e qualquer terceiro Estado formularem pedidos de extradição com relação à mesma pessoa, a Parte requerida decidirá a que pedido atender.
ARTIGO 14
Da Regra de Especialidade
A pessoa extraditada de acordo com o presente Tratado não poderá ser processada nem sujeita à execução de sentença, na Parte requerente, por um delito cometido previamente a sua entrega, a não ser por aqueles pelos quais a extradição foi concedida, nem reextraditada a um terceiro Estado, a não ser que:
a) a Parte requerida tenha dado seu consentimento prévio. Para o fim desse consentimento, a Parte requerida poderá solicitar a apresentação dos documentos e das informações mencionadas no artigo 7 e uma declaração da pessoa extraditada com respeito ao crime mencionado; ou
b) que essa pessoa não tenha abandonado o território da Parte requerente dentro de 30 (trinta) dias depois de estar livre para fazê-lo. No entanto, esse período de tempo não incluirá o período de tempo durante o qual a pessoa não pôde deixar o território da Parte requerida por razões fora de seu controle; ou
c) essa pessoa retornou voluntariamente ao território da Parte requerente após tê-lo abandonado.
ARTIGO 15
Das Garantias do Extraditando
1. A pessoa reclamada gozará, na Parte requerida, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor, e se necessário, por um intérprete.
2. O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada na Parte requerida, em virtude da extradição, será computado na pena a ser cumprida na Parte requerente.
ARTIGO 16
Da Entrega de Bens, Objetos e Valores
1. Se a Parte requerente solicitar, a Parte requerida deverá, na medida em que sua legislação interna permita, apreender os bens, objetos e valores, que tenham sido encontrados em seu território, que sejam instrumentos ou produtos do crime ou que possam servir de prova e, quando a extradição for concedida, entregá-los à Parte requerente.
2. Quando a extradição for concedida, os bens, objetos e valores mencionados no parágrafo 1 deste artigo deverão ser entregues mesmo que a extradição não possa ser executada devido à morte, desaparecimento ou fuga da pessoa reclamada.
3. A Parte requerida poderá, em razão de qualquer outro processo penal em curso, adiar a entrega dos mencionados bens, objetos e valores até a conclusão do processo, ou entregá-los temporariamente à Parte requerente, sob condição de sua restituição futura à Parte requerida.
4. A entrega dos bens, objetos e valores não prejudicarão os direitos legítimos da Parte requerida ou de terceiros. Se tais direitos existirem, a Parte requerente deverá, se solicitado pela Parte requerida, devolvê-los imediatamente logo que termine o processo, sem qualquer ônus para a Parte requerida.
ARTIGO 17
Do Trânsito
1. As Partes cooperarão entre si, conforme suas legislações internas, visando facilitar o trânsito, por seu território, de pessoas extraditadas. Para esse fim, o trânsito pelo território de uma das Partes exigirá a apresentação prévia de uma solicitação acompanhada de uma cópia da comunicação que autoriza a extradição.
2. Não será necessário solicitar o trânsito do extraditando quando forem utilizados meios civis de transporte aéreo, sem previsão de aterrissagem no território da Parte de trânsito.
3. Caberá às autoridades da Parte de trânsito, de acordo com sua legislação interna, a custódia do extraditando enquanto em seu território.
ARTIGO 18
Da Comunicação da Decisão
A Parte requerente deverá notificar imediatamente à Parte requerida a decisão final proferida no processo ou a execução da sentença que deu origem ao pedido de extradição ou, ainda, informação sobre a reextradição para um terceiro Estado.
ARTIGO 19
Dos Custos
A Parte requerida arcará com os custos do processo no seu território. As despesas de transporte e os custos de trânsito relacionados com a entrega ou o recebimento do extraditado correrão à conta da Parte requerente.
ARTIGO 20
Da Relação com Outros Tratados
O presente Tratado não afetará nenhum direito ou obrigação das Partes em virtude de outros Tratados de que são signatários.
ARTIGO 21
Da Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia decorrente da aplicação ou da interpretação do presente Tratado será resolvida pela via diplomática.
ARTIGO 22
Da Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Pequim. O presente Tratado entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a troca dos instrumentos de ratificação.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Tratado, por escrito e pela via diplomática. A denúncia produzirá efeito no 180º (centésimo octogésimo) dia após a data em que a denúncia tiver sido efetuada. A denúncia não afeta os pedidos de extradição formulados antes da denúncia.
3. O presente Tratado aplicar-se-á a quaisquer pedidos formulados depois de sua entrada em vigor, mesmo se os delitos pelos quais os pedidos forem apresentados tenham ocorrido antes de sua entrada em vigência.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Tratado.
Feito em Brasília, em doze de novembro de 2004, em dois originais, cada um deles nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência, as Partes se referirão ao texto em inglês.
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