MENSAGEM Nº 142, DE 2 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.715, de 1994 (nº 1/02 no Senado Federal), que Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso V do art. 4º
V - habilitar-se como assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos ou com a defesa dos bens e interesses sob sua proteção;
Razões do veto
O dispositivo atribui, indevidamente, ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos competência para figurar em juízo, como parte, o que seria permitido apenas a órgão com personalidade jurídica ou com estatura constitucional. Além disso, o inciso não faz qualquer referência à Advocacia-Geral da União, instituição responsável pela representação jurídica da União em juízo, por força do art. 131 da Constituição.
Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XIII do art. 4º
XIII - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos, indicando as autoridades públicas responsáveis por torná-la efetiva;
Razões do veto
A declaração de proteção a pessoas ou entidades vítimas de ameaças, perseguições ou atentados, sem correspondente mecanismo de sigilo e tutela efetiva, poderia ter efeito inverso do desejado, colocando os sujeitos da proteção em maior risco. Além disso, a União já dispõe de outros programas especiais direcionados à proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, como, por exemplo, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de Morte, o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I e IV do art. 5º
I - realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais;
IV - determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei;
Razão dos vetos
As competências aqui atribuídas ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos são previstas constitucionalmente como prerrogativas das polícias e do Ministério Público, que dispõem de mecanismos mais aptos a desempenhá-las.
Parágrafo único do art. 10
Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do CNDH ad referendum do Plenário.
Razão do veto
Tal como ocorre em outros órgãos ou entidades vinculadas do Governo Federal, é desejável que a nomeação do Secretário-Executivo do Conselho seja prerrogativa do Ministro ao qual o órgão ou entidade se encontra vinculado, no caso, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 6º
§ 3º As sanções de competência do CNDH serão aplicadas mediante procedimento previsto no seu regimento interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias após o conhecimento da decisão.
Razão do veto
A hipótese de recurso ao Ministro da Justiça apenas faria sentido à época da propositura do Projeto de Lei, quando a então Secretaria Especial dos Direitos Humanos fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Justiça. Com a criação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a atribuição de status de Ministério, a previsão desse recurso perde sua razoabilidade institucional.
Já, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 12
Art. 12. O Presidente do CNDH poderá requisitar servidores públicos federais para ter exercício na Secretaria Executiva ou para prestar serviços nas Comissões ou Subcomissões por tempo determinado.
Razão do veto
O instituto da requisição de servidor público federal, previsto nesse dispositivo, deve ter caráter apenas excepcional e não deve estar à disposição diretamente do Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, uma vez que a própria Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República detém tal prerrogativa.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014
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