LEI Nº 13.049, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Transforma os cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 9 (nove) cargos de Juiz de Direito em 9 (nove) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.
Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 3 (três) Juízes de Direito de Turmas Recursais e por 1 (um) Juiz de Direito Suplente.
Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais. (Redação dada pela Lei nº 14.221, de 2021)
§ 1º Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais serão providos por remoção entre Juízes de Direito, na forma do art. 93 da Constituição Federal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º Os juízes suplentes serão designados de acordo com ato do Tribunal, observada a ordem de antiguidade dos Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília.
§ 3º O juiz suplente atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
§ 4º O funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais será disciplinado por regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014
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