Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - Concer, os imóveis que menciona, localizados no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50505.058821/2012-74,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - Concer, os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Presidente Juscelino Kubitschek, BR-040/MG,localizados no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, necessários à execução das obras de implantação de retorno operacional no trecho entre o km 781+000m e o km 783+000m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7.597.833,07 e E= 660.827,47, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 148º 19’17” e distância de 118,915m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 242º 45’16” e distância de 30,55m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 271º 2’16” e distância de 22,40m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 295º 56’16” e distância de 19,47m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 327º 55’31” e distância de 33,73m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 346º 34’37” e distância de 32,79m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 19º 37’28” e distância de 19,31m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 37º 29’19” e distância de 31,16m; segmento 9 - 1, em linha reta com azimute 58º 419’17” e distância de 5,00m; com área de 5.815,01m 2 ; e
II - área 2 -inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7.597.731,87 e E= 660.889,92, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 104º 43’49” e distância de 14,97m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 125º 11’08” e distância de 9,45m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 111º 2’50” e distância de 15,59m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 104º 20’54” e distância de 7,97m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 98º 5’15” e distância de 7,96m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 91º 56’41” e distância de 7,94m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 84º 39’41” e distância de 7,94m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 77º 58’25” e distância de 8,210m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 70º 54’30” e distância de 7,77m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 65º 9’38” e distância de 8,49m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 61º 1’28” e distância de 8,53m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 56º 52’34” e distância de 15,27m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 53º 49’18” e distância de 9,16m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 52º 14’38” e distância de 4,82m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 35º 0’55” e distância de 68,51m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 41º 36’3” e distância de 43,55m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 121º 13’51” e distância de 40,78m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 221º 56’51” e distância de 47,68m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 214º 4’53” e distância de 110,105m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 196º 2’40” e distância de 29,02m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 196º 0’39” e distância de 26,80m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 188º 9’30” e distância de 39,41m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 174º 9’8” e distância de 45,82m; segmento 24 - 1, em linha reta com azimute 328º 5’4” e distância de 219,35m; com área de 16.015,19m 2.
Art. 2º Fica a Concerautorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.
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