Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.339, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmados durante a XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa foram firmados durante a XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os Estatutos por meio do Decreto Legislativo nº 216, de 7 de abril de 2010; e

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa junto ao Secretariado Executivo daquela organização em 18 de maio de 2010;

DECRETA:

Art. 1º Os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmados durante a XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007, anexos a este Decreto, serão executados e cumpridos integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

XII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Lisboa, 2 de novembro de 2007

Resolução sobre o Estabelecimento da Assembléia Parlamentar da CPLP

O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Lisboa, na XII Reunião Ordinária, no dia 2 de novembro de 2007;

Tendo presente a proposta do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, visando o estabelecimento de uma Assembléia Parlamentar da CPLP;

Tendo presente a Resolução da XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, de Bissau, que instruiu o CCP no sentido de estudar todas as implicações dessa proposta e a melhor forma de a integrar nos Estatutos da CPLP;

Considerando o interesse na criação da Assembléia Parlamentar da Organização, que indubitavelmente virá reforçar a representatividade da CPLP;

DECIDE:

a) Adotar a nova redação do art. 8º dos Estatutos, abaixo indicada;

b) Introduzir um novo art. 15º , denominado “Assembléia Parlamentar da CPLP”;

c) Corrigir a numeração dos artigos subseqüentes.

Artigo 8º

Órgãos

1. São Órgãos de Direção e Executivos da CPLP:

a. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b. O Conselho de Ministros;

c. O Comitê de Concertação Permanente;

d. O Secretariado Executivo.

2 A Assembléia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados membros.

3. Além dos referidos nos números anteriores, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação e as Reuniões Ministeriais.

4. Na materialização dos seus objetivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 15º

Assembléia Parlamentar da CPLP

1. A Assembléia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países.

2. Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembléia.

3. Compete à Assembléia Parlamentar:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a atividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;

b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;

c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;

d) Adotar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reuna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.

4. A Assembléia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.

5. A Assembléia Parlamentar pode constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.

6. O Presidente da Assembléia Parlamentar, eleito por um período de dois anos não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

7. Os Estatutos e o Regimento da Assembléia Parlamentar são adotados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.

Feita e assinada em Lisboa, em 2 de novembro de 2007.

COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

ESTATUTOS

(com revisões de São Tomé/2001, Brasília/2002, Luanda/2005, Bissau/2006 e Lisboa/2007)

Artigo 1º

Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

Artigo 2º

Estatuto Jurídico

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3º

Objetivos

São objetivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;

c) A materialização de projetos de promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de Língua Portuguesa.

Artigo 4º

Sede

A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, a capital da República Portuguesa.

Artigo 5º

Princípios Orientadores

1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do Desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objetivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.

Artigo 6º

Membros

1. Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, e tem efeito imediato.

3. O pedido formal de adesão deverá ser depositado no Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 7º

Observadores

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores com categoria de Associados ou com categoria de Consultivos.

Poderá ser atribuída a categoria de Observador Associado:

1. Aos Estados que, embora não reunindo as condições necessárias para ser membros de pleno direito da CPLP, partilhem os respectivos princípios orientadores, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através dos seus programas de governo objetivos idênticos aos da Organização;

2. Às organizações internacionais, universais ou regionais, aos organismos intergovernamentais e às entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autônomos que partilhem os princípios orientadores e os objetivos da CPLP nos termos referidos na alínea anterior;

3. Os Estados, as Organizações Internacionais Universais ou Regionais, os organismos intergovernamentais e as entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autônomos, a que se refere o número anterior, beneficiarão dessa qualidade a título permanente e poderão participar, sem direito a voto, nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo, bem como no Conselho de Ministros, sendo-lhes facultado o acesso à correspondente documentação não confidencial, podendo ainda apresentar comunicações desde que devidamente autorizados. Poderão ser convidados para Reuniões de caráter técnico;

4. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo às organizações da sociedade civil interessadas nos objetivos prosseguidos pela CPLP, designadamente através do respectivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no âmbito da Organização;

5. A categoria de Observador Consultivo permitirá às entidades a quem for atribuída assistir a reuniões de caráter técnico e o acesso às decisões tomadas nas Conferências de chefes de Estado e de Governo, bem como pelo Conselho de Ministros;

6. As candidaturas à categoria de Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas de modo a demonstrar um interesse real pelos princípios e objetivos da CPLP. Serão apresentadas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comitê de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros, o qual recomendará a decisão final a ser tomada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

7. As candidaturas à categoria de Observador Consultivo, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Secretariado Executivo que, após apreciação pelo Comitê de Concertação Permanente, as encaminhará para o Conselho de Ministros para decisão;

8. A qualidade de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua concessão. A decisão final caberá ao órgão que decidiu a respectiva admissão, com base em proposta do Secretariado Executivo e após apreciação pelo Comitê de Concertação Permanente;

9. Qualquer Estado Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma Reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.

Artigo 8º

Órgãos

1. São Órgãos de Direção e Executivos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comitê de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2 A Assembléia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados membros.

3. Além dos referidos nos números anteriores, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação e as Reuniões Ministeriais.

4. Na materialização dos seus objetivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 9º

Instituto Internacional de Língua Portuguesa

O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.

Artigo 10º

Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e/ou de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.

2. São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o Secretário Executivo da CPLP.

3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.

Artigo 11º

Competências do Presidente da Conferência de

Chefes de Estado e de Governo

São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:

a) Presidir às reuniões da Conferência;

b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e ação dos demais órgãos da CPLP;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da Organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência.

Artigo 12º

Conselho de Ministros

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as atividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adotar e implementar as políticas e os programas de ação da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP e do IILP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de Secretário Executivo;

g) Eleger o Diretor Executivo do IILP;

h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;

i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3. O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos.

4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respectivos relatórios.

6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

Artigo 13º

Competências do Presidente do Conselho de Ministros

São competências do Presidente do Conselho de Ministros:

a) Presidir às reuniões do Conselho;

b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comitê de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da Organização em matéria de política geral, estratégicas e funcionamento harmonioso da Organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.

Artigo 14º

Comitê de Concertação Permanente

1. O Comitê de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2. Compete ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.

3. Compete ainda ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.

4. O Comitê de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

5. O Comitê de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.

6. As decisões do Comitê de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

7. O Comitê de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.

8. O Comitê de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 12 º , ad referendum do Conselho de Ministros.

Artigo 15º

Assembléia Parlamentar da CPLP

1. A Assembléia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países.

2. Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembléia.

3. Compete à Assembléia Parlamentar:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a atividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;

b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;

c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;

d) Adotar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reuna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.

4. A Assembléia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.

5. A Assembléia Parlamentar pode constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.

6. O Presidente da Assembléia Parlamentar, eleito por um período de dois anos não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

7. Os Estatutos e o Regimento da Assembléia Parlamentar são adotados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.

Artigo 16º

Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa

1. Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.

2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objetivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Científico.

3. O IILP é chefiado por um Diretor Executivo que é uma Alta Personalidade dos Estados membros, preferencialmente com experiência em políticas de Língua Portuguesa, e que será eleito pelo Conselho de Ministros para um mandato de dois anos, renovável uma única vez.

4. A ação do Diretor Executivo será apoiada pelo Conselho Científico composto por representantes de todos os Estados membros e que se reunirá, no mínimo, anualmente. O Secretariado Executivo far-se-á representar na reunião do Conselho Científico pelo Assessor para matérias da Língua e Cultura.

Artigo 17º

Secretariado Executivo

1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 18º

Secretário Executivo

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros por ordem alfabética crescente.

2. No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos, para o cargo de Secretário Executivo.

3. São principais competências do Secretário Executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;

c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;

d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;

f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo patrimônio da CPLP;

g) Representar a CPLP nos fora internacionais;

h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comitê de Concertação Permanente;

i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê de Concertação Permanente;

j) O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor Geral parte das suas funções incluindo, com caráter excepcional e informados os Estados membros, a sua representação no exterior.

Artigo 19º

Diretor Geral

1. O Diretor Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados membros, mediante concurso público, pelo prazo de 3 anos, renovável por igual período;

2. O Diretor Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo, pela gestão corrente do Secretariado, planeamento e execução financeira, preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo pelo Secretariado.

Artigo 20º

Reunião dos Pontos Focais de Cooperação

1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.

2. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado membro que detém a Presidência.

3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu coordenador apresentar ao Comitê de Concertação Permanente um ponto de situação sobre a execução dos programas apresentados no início de cada semestre.

4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

Artigo 21º

Reuniões Ministeriais

1. As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes setores governamentais de todos os Estados membros.

2. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as ações de concertação e cooperação nos respectivos setores governamentais.

3. O Estado membro anfitrião promoverá o depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comitê de Concertação Permanente.

4. As ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As ações a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.

Artigo 22º

Quórum

O Quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e das suas instituições é de pelo menos seis Estados membros.

Artigo 23º

Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.

Artigo 24º

Regimento Interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 25º

Proveniência dos Fundos

1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2. A CPLP conta com um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das Ações Concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas, e regido por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 26º

Orçamento

1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de apreciada pelo Comitê de Concertação Permanente, submetida à decisão dos Estados membros, pelo menos três meses antes do início do novo exercício orçamental.

3. O Diretor Executivo do IILP apresentará, anualmente, ao Comitê de Concertação Permanente, um Projeto de Orçamento de Funcionamento acompanhado das necessárias notas explicativas. No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental, por forma a que este seja apresentado às Auditorias que inspecionam as contas da CPLP.

4. O orçamento de funcionamento do IILP será aprovado, anualmente, pelo Comitê de Concertação Permanente ad referendum do Conselho de Ministros, devendo seguir procedimentos similares aos do orçamento de funcionamento da CPLP.

Artigo 27º

Patrimônio

O patrimônio da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 28º

Emenda

1. O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretário Executivo comunicará ao Comitê de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n º 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 29º

Entrada em Vigor

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 30º

Depositário

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

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