MENSAGEM Nº 400, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 370, de 2007 (nº 4.042/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados e seus Conselhos Regionais, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:
“ O projeto de lei viola o disposto no art. 5º , inciso XIII da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício das atividades de conservador-restaurador.
Por fim, a criação dos conselhos profissionais, reconhecidos como entidades autárquicas e, portanto, órgãos da administração pública, demanda iniciativa do Presidente da República, tal como disposto no art. 61, §1º , inciso II, alínea e, da Constituição. Desta forma, restou o projeto também marcado por inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2013