Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Matão, situado no Município de Mogeiro, Estado da Paraíba. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 54320.000413/2005-13,
DECRETA:
Art.1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Matão, com área de duzentos e quatorze hectares e vinte e dois centiares, localizado no Município de Mogeiro, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P1, de coordenadas N 9.201.315,3270m e E 223.285,1220m; deste, segue confrontando com Alcemir, com azimute 92º 39'59" e distância de 613,345 m, até o ponto P2, de coordenadas N 9.201.286,7951m e E 223.897,8029m; deste, segue confrontando com Júlio Paulo Neto, com azimute 135º 39'22" e distância de 484,295m, até o ponto P3, de coordenadas N 9.200.940,4480m e E 224.236,3069m; deste, segue com azimute 153º 45'25" e distância de 331,670m, até o ponto P4, de coordenadas N 9.200.642,9649m e E 224.382,9650m; deste, segue com azimute 162º 29'22" e distância de 220,917m, até o ponto P5, de coordenadas N 9.200.432,2849m e E 224.449,4350m; deste, segue com azimute 179º 19'58" e distância de 451,760m, até o ponto P6, de coordenadas N 9.199.980,5560m e E 224.454,6951m; deste, segue com azimute 270º 00'00" e distância de 376,282m, até o ponto P7, de coordenadas N 9.199.980,5560m e E 224.078,4130m; deste, segue com azimute 174º 42'18" e distância de 581,778m, até o ponto P8, de coordenadas N 9.199.401,2604m e E 224.132,1030m; deste, segue confrontando com Nem Borges, com azimute 270º 40'41" e distância de 173,679m, até o ponto P9, de coordenadas N 9.199.403,3159m e E 223.958,4360m; deste, segue confrontando com Alberto, com azimute 5º 45'47" e distância de 69,41m, até o ponto P10, de coordenadas N 9.199.472,3760m e E 223.965,4060m; deste, segue com azimute 278º 26'24" e distância de 357,575m, até o ponto P11, de coordenadas N 9.199.524,8590m e E 223.611,7040m; deste, segue com azimute 215º 29'13" e distância de 45,155m, até o ponto P12, de coordenadas N 9.199.488,0920m e E 223.585,4910m; deste, segue com azimute 306º 05'46" e distância de 226,226m, até o ponto P13, de coordenadas N 9.199.621,3710m e E 223.402,6940m; deste, segue confrontando com Genival Pereira de Carvalho, com azimute 358º 20'31" e distância de 503,537m, até o ponto P14, de coordenadas N 9.200.124,6970m e E 223.388,1250m; deste, segue com azimute 275º 36'30" e distância de 505,905 m, até o ponto P15, de coordenadas N 9.200.174,1380m e E 222.884,6420m; deste, segue confrontando com Guilherme Vieira da Rocha, com azimute 358º 03'43" e distância de 271,549 m, até o ponto P16, de coordenadas N 9.200.445,5320m e E 222.875,4590m; deste, segue confrontando com José Dércio de Almeida, com azimute 2º 36'26" e distância de 359,555 m, até o ponto P17, de coordenadas N 9.200.804,7144m e E 222.891,8150m; deste, segue com azimute 276º 02'52" e distância de 8,045 m, até o ponto P18, de coordenadas N 9.200.805,5620m e E 222.883,8150m; deste, segue confrontando com Córdulo Veloso Borges, com azimute 358º 19'02" e distância de 269,147 m, até o ponto P19, de coordenadas N 9.201.074,5930m e E 222.875,9110m; deste, segue com azimute 291º 11'00" e distância de 11,653 m, até o ponto P20, de coordenadas N 9.201.078,8040m e E 222.865,0450m; deste, segue com azimute 357º 45'01" e distância de 181,132 m, até o ponto P21, de coordenadas N 9.201.259,7960m e E 222.857,9350m; deste, segue confrontando com Júlio Paulo Neto, com azimute 82º 35'37" e distância de 430,781 m, até o ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013